18 de setembro de 2014

Justiça interdita Delegacia de Polícia em São Bernardo

São Bernardo - O juiz André Bezerra Martins, titular de São Bernardo, expediu decisão liminar na qual interdita a Delegacia de Polícia da Comarca, bem como condenou o Estado do Maranhão à construção de uma cadeia pública na cidade. De acordo com o pedido do Ministério Público, apesar de vedado pela legislação nacional, a Delegacia de Polícia estava recebendo e mantendo presos provisórios e condenados em sua carceragem, somando-se à precariedade da estrutura do prédio e de pessoal da delegacia.

De acordo com o pedido, essa situação recorrente na delegacia estava resultando em constantes fugas, além de impossibilitar aos presos que ali se encontravam o pleno exercício dos direitos legais e constitucionalmente assegurados aos apenados e presos provisórios. Na decisão, o juiz destaca que a Delegacia de Polícia em hipótese alguma pode se confundir com cadeia pública. O réu foi citado e apresentou contestação alegando ausência de inércia da administração, e citou a separação de poderes.

Para o magistrado, a permanência de presos na Delegacia de Polícia de São Bernardo, por si só, é absolutamente ilegal, por afrontar o disposto nos arts. 102 e 103 da Lei de Execuções Penais, que versam que “a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios” e que “cada comarca terá, pelo menos, uma cadeia pública a fim de resguardar o interesse da administração da justiça criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”.

“A Delegacia de Polícia se destina ao desenvolvimento dos trabalhos de investigação, próprios da Polícia Judiciária, devendo ter celas destinadas apenas ao abrigo dos presos em estado flagrancial e somente pelo tempo da lavratura do flagrante, enquanto a cadeia pública é o estabelecimento previsto pela Lei de Execuções Penais como o local adequado para o recolhimento de presos provisórios. Inclusive, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Maranhão depreende-se que a custódia de presos provisórios (mister pertencente às cadeias públicas) não se encontra entre as suas funções legalmente cominadas aos delegados e demais policiais civis”, diz a decisão.

De acordo com o magistrado, a situação encontrada na Delegacia de Polícia de São Bernardo é ilegal e atenta contra a dignidade dos presos que são mantidos na unidade, dos agentes públicos que lá trabalham e das pessoas que procuram o serviço de segurança pública. “A população local se ressente de uma atuação mais efetiva da polícia no âmbito de suas investigações, assim como os próprios agentes estatais se submetem à carga de trabalho excessiva e incompatível com as suas funções, o que impõe prejuízos à apuração de delitos ocorridos nesta comarca”, explica ele.

Na sentença, o juiz confirma integralmente a decisão antecipatória de tutela e condena o Estado do Maranhão ao cumprimento dos seguintes preceitos: A Secretaria de Estado de Justiça e da Administração Penitenciária (SEJAP) deverá, promover a imediata remoção dos presos provisórios e definitivos recolhidos da Delegacia de São Bernardo, encaminhando-os para os estabelecimentos penais adequados, de acordo com a condição da prisão (provisória ou definitiva).

Determina ainda que a Secretaria de Estado de Justiça e da Administração Penitenciária (SEJAP) promova a esta Comarca pelo menos uma cadeia pública, devendo começar as obras necessárias para a entrega do estabelecimento prisional do Município de São Bernardo, no prazo máximo de 30 (trinta dias), e terminá-lo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação desta decisão.

E finaliza, ressaltando que o Delegado de Polícia local está proibido de manter na carceragem, por tempo superior ao estritamente necessário para a lavratura dos flagrantes realizados, qualquer preso, devendo encaminhá-los, tão logo finalizados os procedimentos, à cadeira pública adequada.

Sobre o não cumprimento, os itens “a” e “b” se referem à típica obrigação de fazer, portanto, será imposto ao secretário de Estado de Justiça e Administração Penitenciária, em caso de descumprimento dos preceitos, multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo titular da pasta e contada a partir do fim do prazo estabelecido para cada um deles.

No que se refere ao item “c”, a obrigação é de não fazer, e, em caso de descumprimento, apurando-se a manutenção de qualquer preso na carceragem da Delegacia de Polícia local em desacordo com o preceituado nesta decisão, fixo multa simples no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por preso custodiado em afronta a esta decisão; a multa será suportada pessoalmente pelo Delegado de Polícia de São Bernardo.

BNC Justiça


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