O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4942,
com pedido cautelar, para ver declarado inconstitucional o artigo 4º da
Lei Complementar 184/12, do Estado do Piauí, mais conhecida como “Lei
dos Cartórios”.
O artigo 4º prevê a realização de concurso público nas
serventias notariais de registro apenas e tão somente após o trânsito em
julgado de ações judiciais, o que, na prática, restringe a realização
de concurso público para os cartórios.
Para a entidade da
advocacia, as inconstitucionalidades no caso são de ordem formal e
material. No primeiro aspecto, o artigo da referida lei mostra-se
inconstitucional porque a Constituição atribui à União a competência
para legislar sobre registros públicos, conforme o previsto na Lei
Federal nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição e
dispõe sobre os serviços notariais e de registro em todo o país,
limitando a competência dos Estados apenas à fixação das circunscrições
territoriais dos serviços notariais.
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bnc Justiça