As
Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinaram
ao secretário de Estado de Segurança Pública, Aluísio Mendes, que se
abstenha de excluir gratificações e vantagens da remuneração dos servidores
integrantes do Grupo Operacional de Atividade da Polícia Civil do Maranhão, que
se encontrem com processo de aposentadoria em tramitação.
A
decisão unânime também inclui o restabelecimento imediato do pagamento aos que
já foram atingidos pela medida, em respeito ao artigo 22, parágrafo 6º da
Constituição Estadual, que garante o afastamento de servidores com pedido de
aposentadoria após 60 dias da data do protocolo, independente de formalidade e
sem prejuízo da remuneração.
O
órgão colegiado do TJMA concordou com o pedido feito em mandado de segurança pelo
Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol/MA), Associação dos Servidores (ASPCEMA)
e Associação dos Delegados (Adepol/MA) contra ato do secretário.
As
instituições representantes das categorias alegaram que os servidores nessa
condição tiveram seus vencimentos reduzidos em razão da retirada de vantagens
que compõem a remuneração.
Relataram
ter tentado solucionar a controvérsia administrativamente junto à autoridade,
sem qualquer êxito, e procuraram a via judicial.
O
Estado do Maranhão contestou os argumentos, suscitando preliminar de
decadência. Afirmou que o ato foi conhecido pelos impetrantes em meados de
2012, sendo que a ação foi ajuizada em dezembro do mesmo ano, depois de
transcorridos os 120 dias previstos na Lei nº 12.016/2009. No mérito, defendeu
a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.
O
desembargador Marcelo Carvalho Silva (relator), que já havia deferido liminar, citou
precedentes do STJ, segundo os quais, nas relações jurídicas de trato
sucessivo, como é o caso de pagamento de dotações remuneratórias a servidores
públicos, o ato impugnado renova-se mês a mês. Rejeitou a preliminar,
acompanhado pelos demais membros.
MÉRITO
- No mérito, o relator demonstrou que a norma constitucional garante aos
servidores em processo de aposentadoria o afastamento de suas funções,
assegurada a remuneração respectiva.
“De
fato, conforme alegam os impetrantes, a remuneração é composta pelo vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes ou temporárias, na forma
estabelecida em lei”, entendeu o desembargador.
Marcelo
Carvalho Silva ressaltou que, a partir do momento em que cada servidor da
Polícia Civil foi afastado das suas funções, não poderia a autoridade suprimir determinadas
dotações da sua remuneração, causando enormes prejuízos à sua subsistência e de
sua família.
Lembrou
que esse período designado pela Constituição Estadual representa uma fase de transição
do servidor da atividade para a aposentadoria, em que deve ser preservada a
integralidade de sua remuneração, enquanto aguarda o deferimento do seu pedido
pela Administração Pública.
BNC Justiça