A
operadora de telefonia Oi foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, por
danos morais, a um cliente que teve seu nome indevidamente inscrito no Serasa,
bem como a providenciar a baixa da inscrição no cadastro de restrição de
crédito. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA).
O
cliente, que é autônomo e trabalha como pintor e carpinteiro, disse ter
recebido, em meados de 2010, cobrança de R$ 87,53, referente a conta telefônica
de dezembro de 2009. Disse ter entrado em contato com a central de atendimento
da empresa, mas não obteve sucesso.
Ele
entrou com ação no Judiciário para que fosse declarada a inexistência do
débito, pediu indenização por danos morais e anexou termo de quitação de
faturas de janeiro a dezembro de 2009, emitida pela Oi Paggo.
A
Oi contestou, juntando documentos segundo os quais não constaria o nome do pintor
nos órgãos de restrição de crédito e nem registro de cobrança para o cliente.
A
Justiça de 1º grau deferiu liminar para determinar a baixa no Serasa,
informando haver comprovante em que se verificava o nome do cliente como
devedor. Depois confirmou a prova da negativação, que considerou sem motivo e
capaz de gerar dano moral, segundo jurisprudência. Fixou a indenização em R$ 5
mil.
As
duas partes apelaram. O cliente querendo a majoração da indenização para R$ 15
mil, e a empresa pedindo improcedência, alegando que o termo de quitação apresentado
pelo cliente dizia respeito a empresa distinta, a Oi Paggo, administradora de
cartão de crédito.
Prevaleceu
o voto do revisor, desembargador Jaime Araújo, acompanhado pelo desembargador
Jamil Gedeon. Eles atenderam em parte ao apelo do cliente e foram contrários ao
apelo da empresa. A desembargadora Anildes Cruz (relatora) havia considerado
prejudicado o apelo do cliente e deu provimento ao da Oi.
DEVER
DE INDENIZAR - De acordo com o voto-vista do revisor, o fato de constar nos
autos termo de quitação enviado pela Oi Paggo não exclui o dever de indenizar
da TNL PCS (Oi). Jaime Araújo explicou que a primeira empresa exerce sua
concessão de crédito através da linha de telefonia móvel pertencente à segunda
empresa, sendo que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Acrescentou
que, se houvesse débito quanto à linha telefônica, a remetente do termo de
quitação (Oi Pago) teria por obrigação relatar este débito na comunicação
enviada, pois os produtos de ambas são totalmente interligados. Frisou que, em
1º grau, a empresa apelante admitiu a inexistência de débito em nome do autor
da ação.
Concluiu
que o valor da indenização, R$ 5 mil, merecia ser majorado para R$ 10 mil, em
consonância com o que estabelece o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
tabela disponível em seu site para casos de inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes. Computou juros a partir da citação (05/11/2010) e correção
monetária a partir da sessão 4ª Câmara Cível desta terça-feira (10). (Processo: nº 0097772013)
BNC Justiça