DESPEJO QUE IRIA DESALOJAR CENTENAS DE LAVRADORES DA COMUNIDADE TRADICIONAL SAO BRAS MACACO, EM SAO JOSE DE RIBAMAR-MA FOI REVOGADO
ÀS 14:08:34 - REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
Processo
nº 81-87.1998.8.10.0058 Ação de Reintegração de Posse com Pedido
Liminar Requerente: Sociedade Butano Ltda Requeridos: Orisbel Sousa
Morais, Valter Emerson Sobral do Carmo e outros DECISÃO Trata-se de
Pedido de Cumprimento de Medida Liminar de Reintegração de Posse
proposto por NACIONAL INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos da
Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada em desfavor
de ORISBEL SOUSA MORAIS, VALTER EMERSON SOBRAL DO CARMO E OUTROS, na
qual pleiteia a expedição de mandado de reintegração de posse da área
objeto do litígio, com base na liminar concedida às fls.64/66. Descreve
que após o ajuizamento da ação em 04/09/1998 houve a concessão da medida
liminar de reintegração de posse, entretanto, aduz que até a presente
data esta não foi efetivada. Informa, ainda, que no local já houve a
construção de poços artesianos e moradias, razão pela qual pleiteia o
cumprimento da liminar. Nesse ínterim, em despacho de fl.215-v, foi
determinado que o oficial de justiça procedesse a um levantamento da
situação da área e informasse ao juízo a existência de luz, água
encanada, ruas, escolas, postos de saúde, bem como a extensão da
ocupação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 273, §4º, a
tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo,
mediante decisão fundamentada. No caso em epígrafe, foi concedida, em 04
(quatro) de setembro de 1998, a medida liminar de reintegração do autor
na posse do imóvel em litígio, com base na decisão acostada às
fls.64/66, entretanto, até a presente data a medida não foi efetivada.
Assim sendo, os requeridos já se encontram na localidade há mais de 15
(quinze) anos, sendo que efetuaram várias construções de casas de
alvenaria, possuem abastecimento de energia elétrica, ruas, Escolas
Públicas e Igreja, conforme investigação realizada pelo oficial de
justiça (fl.221). Desta feita, restou evidente o efetivo cumprimento da
função social da posse pelos demandados, conforme estabelecido na
Constituição Federal de 1988. Nesta seara, entendo que não mais
persistem os fundamentos da decisão liminar de reintegração de posse
(fls.64/66), uma vez que a efetiva posse do imóvel encontra-se há muito
tempo com a comunidade estabelecida no local, haja vista que esta exerce
de fato alguns dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). In
casu, os requisitos do artigo 927 do CPC não mais se encontram
presentes na lide em questão, razão pela qual a revogação da liminar é
medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência aduz: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. LIMINAR REVOGADA,
APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE
CONFRONTAM COM A VERSÃO NARRADA NA INICIAL. ALEGADO DIREITO DE PRETENSA
EX- COMPANHEIRA DO PAI DAS AUTORAS SOBRE O IMÓVEL. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NA DECISÃO. VEREDICTO QUE NÃO SE ALTERA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS
NARRADAS PELAS AGRAVANTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que nega,
concede ou revoga liminar em ação de reintegração de posse implica
sempre em convencimento provisório, podendo ser reapreciada, caso
sobrevenham aos autos novos elementos capazes de modificar o
entendimento do Juízo. 2. O exame da liminar em ação possessória é
decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante,
suscetível de melhor sopesamento da vantagem da medida, sendo admitido o
seu reexame pela via do agravo, somente em casos excepcionais de
manifesta teratologia ou ilegalidade, aqui não vislumbradas. (TJ-PR -
AI: 7335911 PR 0733591-1, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de
Julgamento: 23/02/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 590)
Diante dessas considerações, ante a ausência dos requisitos do artigo
927 do CPC, indefiro o pedido da parte autora e REVOGO A MEDIDA LIMINAR
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM TELA (fls.64/66), com fulcro no
artigo 273, §4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 13
de dezembro de 2013. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito
Titular da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar. Resp: 102315
BNC Comunidade