Pedreiras - Em decisão datada da última sexta-feira (16),
o juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Marco Adriano Ramos Fonsêca,
determinou o bloqueio da conta do Município de Lima Campos perante o Banco do
Brasil, destinada ao recebimento do FUNDEB. O bloqueio deve atingir o limite do
valor de R$ 339.013,20 (trezentos e trinta e nove mil, treze reais e vinte
centavos), a ser transferido para conta judicial à disposição da Vara.
Na decisão, o juiz determina o prazo de 24
horas para que o gerente da agência do BB de Lima Campos comunique ao Juízo
informação sobre saldos disponíveis na conta bancária do município, bem como a
confirmação do bloqueio e da transferência determinados.
A citação e notificação do município, por
intermédio do prefeito ou do procurador do município habilitado no Juízo para
conhecimento da decisão e eventual contestação da ação cautelar constam da
decisão do magistrado.
Forma lesiva e ilegal - A decisão atende à
Ação Cautelar com pedido de liminar de bloqueio de valores interposta pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lima Campos em desfavor do
município, com “fundamento na forma lesiva e ilegal, à revelia da Lei, com que
o prefeito municipal e o secretário de educação do município têm administrado o
dinheiro do FUNDEB em Lima Campos”.
Na ação, o SINDSEP alega que a União repassou ao Município de Lima
Campos créditos sob as rubricas Complementação da União Piso e Ajuste do FUNDEB/2013,
depositados em 02 de maio de 2014 na conta vinculada do Município de Lima
Campos, sendo que em ofício encaminhado ao Sindicato (ofício 023/2014) o
Município afirmou que não seria possível a destinação dos recursos para
pagamento em favor dos servidores da área da Educação, e que a Secretaria de
Educação concluiu que tais recursos seriam utilizados para o pagamento das
dividas com o INSS.
Em suas alegações, o juiz Marco Adriano afirma que “restou demonstrado o
recebimento de recursos relativo aos repasses constitucionais por parte do
Município, bem como a pretensão do Município em, de forma deliberada, deixar de
promover o repasse dos valores aos professores da rede municipal de ensino”.
Diz o magistrado: “infere-se que a escolha da administração pública em
utilizar os recursos do FUNDEB para adimplemento de dívidas previdenciárias
mostra-se controvertida, pois, em verdade, tais verbas constitucionais devem
ser empregadas exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento da educação
básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação”.
O juiz destaca ainda que é fato público e notório que eventuais débitos
previdenciários dos Municípios com o INSS já são objeto de retenção mensal nos
repasses do FPM, e que todos os municípios inadimplentes estão incluídos em regime
especial de parcelamento de débitos previdenciários.
Esclarecimento - Ressalta o magistrado na decisão: “até o esclarecimento acerca da natureza da
complementação de FUNDEB repassada pela União e a sua correta aplicação, NÃO SE
RECOMENDA A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS OBJETO DOS AUTOS PARA PAGAMENTO AOS
SERVIDORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO REQUERENTE, impondo-se, apenas, a
constrição dos recursos, que deverá permanecer disponível em conta judicial,
incidindo os juros e correção monetária que preservem o seu valor monetário.”
BNC Justiça