Por Carlos Eduardo Lula
Ultrapassada
a realização das convenções, os partidos e coligações solicitam à
Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do
dia cinco de julho do ano em que se realizarem as eleições.
Com a
publicação dos requerimentos de registro, surge a possibilidade de, no
prazo de 5 (cinco) dias, ocorrer a impugnação dos pedidos desses
registros de candidatura. Assim, o pedido fica dependente da solução da
ação incidental proposta — ação de impugnação ao pedido de registro de
candidatura (AIRC) —, devendo ambas as ações serem autuadas e julgadas
em conjunto. No Maranhão nas eleições de 2014, ocorreram dezenas dessas
impugnações.
Quem intenta
essa ação tem por objetivo retirar um candidato da disputa eleitoral,
diante de ou ele não preencher condição de elegibilidade, ou por estar
inelegível, ou ainda por não ter juntado ao seu requerimento de
candidatura a documentação exigida pela lei eleitoral.
E quem pode
fazê-lo? Qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério
Público tem legitimidade para no prazo decadencial de cinco dias,
contados da publicação dos pedidos de registro, impugná-los em petição
fundamentada. Diferentemente do Código Eleitoral, que possibilitava ao
eleitor a impugnação dos pedidos de registro, a atual Lei de
Inelegibilidades não o contemplou com legitimidade para ajuizar a AIRC.
Isso não
impossibilita, contudo, a possibilidade de se democratizar o processo
eleitoral. Ou seja, o cidadão não poderá argüir a inelegibilidade do
candidato numa AIRC, mas nada impede que ele ofereça notícia
fundamentada de inelegibilidade.
Ora, se o
magistrado pode, constatando irregularidades no pedido de registro,
indeferi-lo sem qualquer impugnação, qual a razão de proibir-se o
cidadão de trazer à Justiça Eleitoral notícia de desrespeito à
legislação por parte do postulante a candidato? Seguindo essa
interpretação, o TSE vem permitindo que o cidadão, desde que no gozo de
seus direitos políticos, apresente notícia de inelegibilidade à Justiça
Eleitoral.
E o que acontece com esses candidatos
impugnados? O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar
todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o
horário eleitoral gratuito para sua propaganda no rádio e na televisão e
praticar todo e qualquer ato típico de campanha eleitoral por sua conta
e risco, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento
de seu registro por instância superior.
Ou seja, enquanto não existir decisão
judicial transitada em julgado, o candidato mantém sua candidatura,
participando do processo eleitoral. Ele só não terá incluído seu nome na
urna eletrônica caso até a geração das tabelas para carga das urnas já
tenha transitado em julgado o indeferimento do seu pedido de registro de
candidatura. Quem votar nesse “candidato”, na verdade, estará a votar
em candidato inexistente.
Mesmo se o candidato tiver seu
registro indeferido antes da eleição, com trânsito em julgado da
decisão, mas com essa decisão tendo sido proferida em data
posterior à geração das tabelas para
carga das urnas, ainda assim terá seu nome incluído na urna eletrônica.
Os votos dados a ele, contudo, serão tidos como nulos.
Mas as consequências para os votos nesses candidatos são muito graves. Esquematicamente podemos dizer o seguinte:
1) Se o candidato teve seu registro
deferido, mas foi cassado antes do pleito, concorrendo sem registro, seu
votos só serão válidos havendo reforma em superior instância.
2) Se o candidato teve o registro
deferido, e concorreu com registro, mas ainda assim há recurso debatendo
a validade da candidatura. Nesse caso, se não houver reforma da decisão
da primeira instância, os votos serão válidos. Mas caso ele venha a ter
seu registro indeferido, os votos, que foram considerados válidos,
serão anulados, o que pode causar grandes consequências, por exemplo,
para as eleições no Legislativo.
3) O candidato teve o registro
indeferido, concorrendo sem registro. Os seus votos só serão validados
se o candidato obtiver reforma da decisão.
BNC Eleições 2014