Brasília - O
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4900 a fim de declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 2° e 3°, da Lei 11.905, de 3 de maio
de 2010, do Estado da Bahia, que fixa em R$ 22 mil o teto da remuneração
dos servidores do Poder Judiciário no Estado. A decisão da Corte
ocorreu por maioria dos votos proferidos na tarde desta quarta-feira
(11/02/2015) em sessão plenária.
O
Partido Social Liberal (PSL), autor da ação, alegava que a regra
prevista na Lei estadual fere diversas previsões constitucionais. Em
primeiro lugar, apontava vício de iniciativa na edição da norma, devido à
tramitação do projeto de lei. Encaminhado originalmente pelo Tribunal
de Justiça da Bahia (TJ-BA) para dispor sobre o subsídio dos
desembargadores integrantes daquela corte, o projeto teria recebido
emenda parlamentar estabelecendo a regra do teto para servidores. Com
isso, alega a ação, a norma usurpou a competência privativa do Tribunal
de Justiça para propor leis referentes à remuneração de seus servidores.
O
partido sustentava ainda que o subteto remuneratório para os servidores
públicos estaduais deveria ser estabelecido pela Constituição Estadual,
e não por lei ordinária. O PSL alegava também que a Constituição
Federal determina um único limite como subteto remuneratório para os
servidores públicos estaduais. O limitador, já presente na Constituição
baiana, seria o próprio subsídio dos desembargadores.
Julgamento
Durante
a sessão de hoje, o relator votou pela parcial procedência do pedido
contido na ADI para conferir ao artigo 2º interpretação conforme a
Constituição, sem a redução de texto, de forma a excluir de sua
incidência os magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do estado.
Entre os argumentos apresentados em seu voto, o ministro Teori Zavascki
entendeu que a lei atacada concebeu uma solução local que, embora não
siga exatamente o modelo previsto do artigo 37, inciso XI, da CF, “não
vulnera o seu conteúdo senão que presta reverência às peculiaridades
financeiras do estado-membro”.
No
entanto, a maioria dos votos acompanhou a divergência iniciada pelo
ministro Luís Roberto Barroso no sentido de dar total procedência à ação
por entender inconstitucional o teto que os dispositivos questionados
fixaram, diferentemente do que se refere a desembargador.
O
ministro Luís Roberto Barroso observou que, na Bahia, a Constituição
estadual (artigo 34) fez a opção pelo teto único. “Portanto, na Bahia, a
Constituição estadual estabeleceu um teto que é o subsídio de
desembargador estadual para todos os servidores, linearmente”, destacou.
Segundo
ele, a lei apresenta alguns problemas, entre eles o de estabelecer um
teto sem ser por emenda constitucional, além de desvincular o teto do
subsídio de desembargador e ainda estabelecer o valor fixo de R$ 22 mil
como teto, “de modo que quando vier o aumento geral, não poderá
ultrapassá-lo”. Do ponto de vista material, observou que a norma não
contempla a isonomia entre os poderes porque estabelece um teto só para
os servidores do Judiciário, portanto os servidores do Legislativo e do
Executivo não estão sujeitos a esse teto.
*Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
BNC Justiça