A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão,
por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte
e Trânsito - SINFRA, vem esclarecer os seguintes pontos relativos à demolição
do estabelecimento “Bar do Bigode”, localizado na Avenida 08 do Conjunto
Maiobão, nesta cidade, iniciado às 15:00hs do dia 17 de julho de 2014:
Ocorre
que em 23 de abril de 2013, a Excelentíssima Juíza de Direito Titular
da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, Doutora Jaqueline Reis Caracas,
em sede de liminar, nos autos da Ação Civil Pública nº 654-40.2007.8.10.0049
(654/2007) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, atualmente em
trâmite na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha,
decidiu pela imediata desocupação da “Área Institucional 3 do Conjunto
Maiobao”, pertencente ao patrimônio público municipal, ocupada irregularmente
pelo Senhor Robério Carlos da Silveira (Bar do Bigode) e outros determinando,
ainda, que o município de Paço do Lumiar, mediante o poder de polícia que
lhe é conferido, impedisse novas ocupações ou ampliações das já existentes,
arbitrando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada um que desse
ensejo à inobservância da referida deliberação.
Em
atenção ao comando judicial exarado, a Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Urbanismo, Transporte e Trânsito – SINFRA notificou, em pelo menos 3
(três) oportunidades, o proprietário do bar, para que desocupasse amigavelmente
o local sob a pena de demolição dado a obrigatoriedade de cumprimento da
ordem judicial pela administração municipal, o que não foi atendido.
Tendo em
vista tais embaraços e possíveis transtornos no momento da demolição, a
Procuradoria Geral do Município - PGM manifestou-se nos autos do processo
judicial relativo ao caso em tela para, tão somente, requerer que o cumprimento
da ordem judicial fosse acompanhada por Oficial de Justiça com o auxílio
de força policial que, inclusive, teve que ser reforçada devido a resistência
do Senhor Robério atrelada à aglomerações de revoltosos no local.
Insta
esclarecer que a área ocupada de forma irregular, uma vez qualificada como
bem de uso comum do povo, cuja destinação não pode ser modificada e nem restringida,
passará a ser usufruída por toda a população luminense, evitando que particulares,
a exemplo do Senhor Robério, obtenham renda e lucro em detrimento do
direito geral da comunidade.
Na
oportunidade, informamos ainda que o Município de Paço do Lumiar logrou
sucesso em obter junto ao Ministério da Saúde a construção de uma Unidade de
Pronto Atendimento – UPA a ser instalada naquele local, de fundamental mportância
para a saúde da população.
Ante as
considerações suscitadas, tornou-se legalmente problemático qualquer
tipo de prorrogação do prazo de permanência do Senhor Robério Carlos da Silveira
(Bar do Bigode) no local para desocupação voluntária, dando-se prosseguimento
ao devida, legal e necessária demolição de construção irregular em
área
pública municipal.
Atenciosamente,
ANDREIA
DE LOURDES SEGUINS FEITOSA
Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte e Trânsito