Estamos
a pouco menos de um ano do primeiro turno das eleições de 2014 e já
começamos a ter na Justiça Eleitoral as primeiras representações por
propaganda eleitoral antecipada. Mas o que configura, para o Direito
Eleitoral, um ato de propaganda?
A palavra propaganda tem origem no latim propagare,
significando aquilo que deve ser espalhado, o que deve ser propagado,
divulgado. Trata-se de técnicas comunicacionais utilizadas para
influenciar o receptor, em uma tentativa de obter sua adesão à mensagem
propalada.
Para o Direito Eleitoral, quando a propaganda é utilizada para fins
políticos, ela é chamada de ‘propaganda política’, gênero do qual a
propaganda eleitoral, a partidária e a intrapartidária são espécies. A
propaganda eleitoral deve ser encarada enquanto aquela elaborada por
partidos e candidatos com o fim de captar votos do eleitorado, almejando
a conquista de cargos público-eletivos.
Essa é a principal distinção da propaganda partidária, uma vez que
esta busca o convencimento dos eleitores e consequente obtenção de
vitória na disputa das urnas, no lugar da divulgação do ideário
político-partidário.
Nos dias atuais, contudo, a propaganda eleitoral não mais se basta na
impressão de alguns panfletos ou na inscrição de mensagens em muros. De
intuitivas, as campanhas eleitorais tornaram-se racionais, de amadoras,
tornaram-se profissionais. No lugar de palavras de ordem, slogans;
no lugar de palpites, pesquisas e dados. Existe uma fortíssima
estrutura de marketing atuando no cotidiano dos candidatos e novos meios
de se tentar conquistar a vontade do eleitor. A propaganda eleitoral,
portanto, não mais ocorre de maneira ostensiva, mas subliminar.
Porém, é importante destacar que os atos de mera promoção pessoal não
configuram propaganda eleitoral. A divulgação da opinião de homens e
mulheres públicos sobre problemas locais são atividades inerentes às
suas condições. Os parlamentares, os secretários de estado, os políticos
em geral, vivem a expor opiniões sobre o que acontece na vida pública. E
isso não pode ser caracterizado como propaganda antecipada. Qual é,
portanto, o traço diferenciador da mera atuação
institucional-administrativa da propaganda político-eleitoral? Apenas o
caso concreto nos dará a resposta.
A Justiça Eleitoral já decidiu que um inocente cartão de Natal,
aparentemente inócuo, deveria ser considerado como propaganda eleitoral
antecipada. O texto do cartão era, aproximadamente, esse: “25 é Natal.
No ano que se aproxima não se esqueça de Jesus”. O ano que se
aproximava era de eleições municipais, sendo que Jesus era o candidato a
Prefeito por um partido que tinha como legenda o número 25.
O TSE tem considerado a propaganda eleitoral como aquela que leva ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo
que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou
razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao
exercício de função pública. Tais requisitos não são cumulativos, mas
meramente indicativos de que o ato transborda o mero exercício de
liberdade pública. A própria jurisprudência já cuidou de dizer que,
também, devem ser verificadas outras circunstâncias para se caracterizar
a propaganda como eleitoral: as imagens, as fotografias, os meios
utilizados para divulgá-la, o número e o alcance da divulgação.
Não é simples, portanto, a caracterização dos atos de propaganda
eleitoral. O que se deve ressaltar, contudo, é que mesmo com todas essas
distorções, a propaganda político-eleitoral ainda é fundamental para a
orientação da escolha dos candidatos pela população. Sem informação é
impossível ao eleitor brasileiro, que já encontra grande dificuldade
para ter acesso a bens culturais, escolher o seu representante.
Contrariamente ao que se tem visto nos últimos processos eleitorais,
não faz sentido querer restringir a qualquer custo a possibilidade de
propaganda eleitoral sob o fundamento de que se deve ter um processo
eleitoral “igualitário”, restrição essa advinda não só do legislador,
mas do próprio Poder Judiciário. Certamente, não é diminuindo os espaços
de informação para a população que teremos eleições mais limpas e com
menor influência do poder econômico.
O direito à informação é condição essencial para a eliminação de
práticas perniciosas que ainda assolam o país, como a compra de voto, o
voto de cabresto e a corrupção das instituições. O poder tem de se
tornar visível à população. O mecanismo de propagação de idéias deve,
portanto, ser aprimorado, e não vilipendiado, o que está a exigir forte
reflexão dos Tribunais Pátrios e do próprio Legislativo Nacional.
Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da Assembleia do
Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da
OAB/MA e Professor Universitário. Escreve às terças para O Imparcial e
Blog do Clodoaldo Corrêa.
e-mail: carloslula@carloslula.com.br
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