28 de setembro de 2014

PSTU e PCB ingressam com ação na Justiça Eleitoral contra exclusão do debate

PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU e o PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO-PCB, partidos políticos devidamente registrados na Justiça Eleitoral, por sua procuradora, conforme instrumento de mandato arquivado em Secretaria(PSTU) (art. 8, § 3º da Resolução TSE 23.398) e em anexo(PCB), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 96, inciso I da Lei 9.504/97, propor a presente

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

com fundamento no art. 96 e seguintes da Lei 9.504, em face da TV MIRANTE, filiada da Rede Globo no Maranhão, pessoa jurídica de direito privado sob CNPJ(MF) Nº 07.306.616/0001-34, concessionária de serviço público de comunicação, com sede à Av. Ana Jansen, nº 200, São Francisco, São Luís/MA, CEP 65.076-902, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

DOS FATOS

1.                  A TV Mirante promoverá em 30 de setembro de 2014 um debate entre os candidatos a Governador do Estado do Maranhão, e de forma antidemocrática não convidou todos os candidatos do referido cargo, e estabeleceu como regra que os convidados serão somente aqueles cujos partidos tenham representação na Câmara dos Deputados, quais sejam: Flávio Dino, Lobão Filho e Pedrosa, sendo oferecido aos demais uma compensação de 03(três) minutos em entrevista a ser realizada, no dia após o debate;
2.                  Insta destacar que em reunião realizada na sede da emissora representada foi arguido o motivo da exclusão dos demais candidatos, vez que tal conduta, retira do eleitor o direito de conhecer todos os candidatos, bem como suas ideias e propostas; sendo respondido por representantes da emissora, que era determinação da Rede Globo, da qual é afiliada, e ainda, que se não fosse assim, não haveria debate algum e frente a manifestações de outros partidos de que seria importante a participação de todos, de forma ditatorial foi respondido ser este critério inegociável;
3.                  Por discordar da postura autoritária e antidemocrática da emissora, os dois partidos ora Representantes se retiraram da reunião e decidiram não fazer uso dos 03(três) minutos, “oferecidos a título de compensação”, e tentar junto à justiça eleitoral uma posição que vá ao encontro de uma verdadeira democracia;
4.                  Ademais, a convidar apenas os candidatos dos partidos políticos com representação na câmara federal, a emissora Representada, não considera sequer a pesquisa eleitoral desta, através do IBOPE, divulgada em 20/09/2014, onde se verifica que os autores SAULO ARCANGELI e PROFESSOR JOSIVALDO apresentam, junto com os demais candidatos, incluindo Pedrosa, que foi convidado por ter o seu partido a representação exigida, 1% das intenções de votos, estando estes empatando em 3º lugar.

5.                  Ocorre que a TV Mirante convidará o candidato do PSOL- PEDROSA, que está na mesma posição que os candidatos dos Partidos Requerentes. Isto por si só gera uma artificial vantagem dos que foram convidados em detrimento dos candidatos do partidos autores. Pois o eleitor será induzido ao erro, como se as demais candidaturas não existissem. Destaca-se ainda que entre declarações de intenções de votos branco/nulos(8%) e que não sabe/não respondeu(16%) o percentual atinge 24% e que ao terem o direito de ouvir os demais candidatos podem se decidir ou não sobre um destes, mas não teriam, os eleitores seu direito à informação correta quanto aos candidatos;
6.                  Vale ainda lembrar que nenhum argumento de problema técnico para que a emissora representada não convide todos os candidatos ao governo do estado e que a lei não veda a convocação destes, do que se depreende é que a emissora quer manter os partidos representantes e candidatos destes fora não só do debate eleitoral, mas do próprio debate político, pois a continuar essa desigualdade com os partidos que pensam e agem diferente, estes jamais terão representantes e daqui há pouco estarão de volta à clandestinidade, vez que esta é uma maneira de manter o status quo(com extrema desigualdade social) e aos poucos ir instalando o sistema autoritário e minando o ideal do socialismo pregado pelos partidos representantes.

5. Destarte, o fato da emissora representada não convidar os candidatos do PSTU e PCB gera uma artificial vantagem dos que foram convidados em detrimento dos candidatos dos partidos autores. Pois o eleitor será induzido ao erro e até mesmo chega a pensar que os partidos não têm candidato. E, além de ter os candidatos, o direito de se apresentarem tolhido, ainda tem a dos eleitores de conhecê-los e de conhecer seus ideais e suas propostas.

DO TRATAMENTO PRIVILEGIADO

6.         A Resolução 23.404 do TSE trata do tema da seguinte forma:

Art. 28. A partir de 1º de julho de 2014, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).


7.      Em que pese o § 2º do art. 29 da supra resolução, que aduz ser apto o candidato com representação na Câmara dos Deputados, não é vedada a participação dos demais candidatos, tanto que o art. 30 , § 1º da mesma resolução expressamente expõe ser facultada a participação dos demais, participação esta salutar em uma verdadeira democracia.
8.         O eleitor/telespectador desavisado que assistir ao debate será induzido ao erro, pensará que os candidatos não mais concorrem ao pleito, ou ainda, que existam outros motivos para a não participação dos candidatos Saulo Arcangeli e Professor Josivaldo. Os eleitores estarão privados de saber o que os candidatos tem a expor  e o candidato de disputar os 24% de eleitores que dizem votar em branco/anular ou não sabem/não responderam, ou mesmo aqueles que ainda podem mudar o voto;
9.            Quando a emissora dá um tratamento discriminatório contra os candidatos dos Partidos Autores, está assim dando um tratamento privilegiado em favor dos demais, sendo ainda,  possível que o candidato inclusive possa vir a ser alvo de ataques, ainda que indiretos, de seus adversários, e nem mesmo estarão presentes para poder defender-se, configurando-se em afronta ao contraditório.
10.     E não há que se falar em impossibilidade de realização de debates com todos os candidatos, pois a TV GUARÁ, de forma democrática o fez, provando não haver empecilho técnico ou político a justificar a não convocação de todos os candidatos;
11.       Portanto, diante do tratamento privilegiado que a Requerida está dando aos alguns candidatos, excluindo os candidatos dos partidos representantes e não permitindo a exposição de suas ideias e disputa dos votos, requer que seja determinado que os candidato participem do debate, sob pena da aplicação de multa nos termos do Art. 28, § 2º da Resolução 23.404 do TSE.

DA DEMOCRACIA, EQUIDADE E DIREITOS.

12.       Impende destacar os conceitos ínsitos à uma lide, entre estes o fato de que o conceito de democracia praticado hordienamente difere daquele originário que, por sua vez difere do idealizado.
13.       A patente discriminação promovida pelas empresas de mídia em face de candidatos vem sendo albergada na jurisprudência eleitoral por meio da aplicação de um tópico retórico que se pretende oriundo de lições aristotélicas.
14.       O tratamento privilegiado destinado aos candidatos “principais” ― um conceito que já desvela o grau de discriminação ― seria fundado numa regra de proporcionalidade, justificando, nessa visão banalizada do pensamento clássico, em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.[1]
15.       A clara identificação do discrímen é a autêntica pedra de toque na verificação do respeito ao princípio da igualdade, basilar no âmbito do texto político, cujo regime adotado é o “democrático” (CF, art. 1.º).
16.         A exegese da norma eleitoral relativa aos debates sobre as eleições afirma que “é assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados” (Lei n.º 9.504/1997, art. 46, caput). Aos demais, essa participação seria “facultada”, segundo os ditames da lei.
17.       Ao adotar como discrímen a representação parlamentar da legislatura antecedente, a norma adota como critério diferenciador um elemento divorciado dos “fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas”.[2]
18.       Viola-se assim a independência da eleição para o cargo majoritário, afrontando a própria opção liberal de “separação de poderes” (CF, art. 2.º c.c. art. 60, § 4.º, III, que veda a alteração da regra). Os mandatos dos deputados federais são projetados no tempo para justificar tratamento diferenciado entre os candidatos. Esse prolongamento de mandato, com os resultados de uma eleição transbordando para um pleito diverso, acaba ainda por tipificar um desvio parlamentarista, pois a composição da câmara legislativa acaba, ainda que por vias oblíquas, determinando o resultado da eleição majoritária. Note-se que nesse aspecto o texto constitucional também é cristalino, limitando os mandatos parlamentares (CF, art. 44).
19.         Adotar tal posição restritiva quanto à participação do representante nos veículos de mídia de massas contraria a definição mínima de democracia. Equivale a negar as “próprias regras do jogo” no dizer de Norberto Bobbio, vale transcrever:
No entanto, mesmo para uma definição mínima de democracia, como é a que aceito, não bastam nem a atribuição a um elevado número de cidadãos do direito de participar direta ou indiretamente da tomada de decisões coletivas, nem a existência de regras de procedimento como a da maioria (ou, no limite, da unanimidade). É indispensável uma terceira condição: é preciso que aqueles que são chamados a decidir ou a eleger os que deverão decidir sejam colocados diante de alternativas reais e postos em condição de poder escolher entre uma e outra. para que se realize esta condição é necessário que aos chamados a decidir sejam garantidos os assim denominados direitos de liberdade, de opinião, de expressão das próprias opiniões, de reunião, de associação, etc. — os direitos à base dos quais nasceu o estado liberal e foi construída a doutrina do estado de direito em sentido forte, isto é, do estado que não apenas exerce o poder sub lege, mas o exerce dentro de limites derivados do reconhecimento constitucional dos direitos "invioláveis" do indivíduo. seja qual for o fundamento filosófico destes direitos, eles são o pressuposto necessário para o correto funcionamento dos próprios mecanismos predominantemente procedimentais que caracterizam um regime democrático. as normas constitucionais que atribuem estes direitos não são exatamente regras do jogo: são regras preliminares que permitem o desenrolar do jogo.”

20.         A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral tem invocado o princípio da proporcionalidade com a finalidade de impedir distorções que resultariam da aplicação pura e simples do texto da lei sobre fato levado à apreciação da Justiça Eleitoral.
21.       O princípio da proporcionalidade empresta efetividade à equidade, à justiça do caso singular, incorporando-a à ordem jurídica para ser aplicada, não apenas na “ausência de disposição expressa”, mas também como norma concretizadora do ideal de Justiça, passível de invocação em qualquer juízo.
22.       Com apenas pouco mais de duas décadas, nossa democracia segue frágil. O risco do ressurgimento do bipartidarismo é uma ameaça profunda a tal democracia, e neste pleito isto tem se demostrado de clareza solar.

DO BRASIL COMO SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

23.     A Convenção Americana de Direitos Humanos no seu Artigo 23 aduz:


Artigo 23 - Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;
b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.

24.     Depreende-se, portanto, que o direito fundamental à participação política só pode sofrer limitações, exclusivamente, por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
25. E a Convenção citada foi aprovada pelo Congresso Nacional brasileiro com o quórum previsto no art. 5.º, §3.º, razão pela qual, em combinação com o § 2.º, adquire força de emenda constitucional e caráter de diploma de direitos fundamentais.
26. Portanto, como no rol taxativo e expressamente restritivo dos parâmetros de regulamentação do exercício ativo da cidadania política, não figura o critério da audiência (um critério puramente de mercado). Isto quer dizer que, concretamente, e nos termos da Convenção ratificada pelo Brasil com status equivalente ao de emenda constitucional, o direito brasileiro não pode frustrar o exercício de direitos e oportunidades (no caso, “ter acesso, em condições de igualdade, às funções públicas de seu país”) segundo o critério do interesse econômico de uma emissora. Os critérios impostos pela emissora Ré, ao não constar num rol taxativo, devem ser afastados.
27.     Destarte, o fortalecimento da Democracia está relacionado com a garantia de isonomia de tratamento da mídia aos diferentes partidos. Quando na atualidade a nova geração de Direitos Humanos adota o conceito de tratar desiguais desigualmente tal conceito vincula-se ao conceito de “descriminação positiva”[3]. Que teria o objetivo de equilibrar os desiguais, de modo a diminuir as desigualdades. O tratamento desigual não pode jamais significar na prática a aplicação de uma censura. Assim, a aplicação de tal conceito no atual contexto histórico no processo eleitoral seria exatamente a garantia de aplicabilidade de tratamento isonômico aos partidos por parte das emissoras de televisão.

DO DIREITO À INFORMAÇÃO

28.       O texto constitucional garante o direito à informação,[4], concluindo-se que “o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado”.[5]

29.       O voto é um ato de escolha, é o exercício do livre-arbítrio do eleitor. Se não lhe forem dadas alternativas para escolher, então não há liberdade. Sempre que as alternativas colocadas são omitidas ou afastadas, prejudica-se o alcance da liberdade do eleitor.
31.       Nesse sentido, a vedação imposta pela emissora ré acaba por atingir, além do direito dos partidos políticos e de seus candidatos em divulgar programas e propostas de governo, o direito dos próprios votantes em conhecer, com idêntico acesso e igualdade de condições, todos os projetos e ideias que disputam a preferência do eleitorado.
32.       Os espaços na mídia têm influência decisiva na definição das preferências do eleitorado em democracias de massa. Essa circunstância despe a ilegalidade da exclusão pretendida, tanto mais quando também vem à lembrança o papel dos meios de comunicação no resultado de certas eleições, cujas consequências nefastas a história já registra.[6]
33.       A comunicação social se baliza por princípios democráticos que vedam o estabelecimento de restrições que transbordem os limites constitucionalmente definidos.[7] Esses princípios são corolários da crença em procedimentos de transparência, com a oxigenação do espaço público para a divulgação das ideias, mormente em uma democracia construída sobre os grilhões do obscurantismo da censura.[8]

DA PLURALIDADE PARTIDÁRIA

34        Os partidos políticos se constituem como elementos essenciais para o funcionamento do regime representativo democrático, desempenhando funções elementares para a vida em sociedade, na medida em que dão vazão às pressões dos grupamentos de cidadãos, exprimindo os interesses em conflito.
35.       A promulgação do texto constitucional de 1988 representa opção política que consagra o pluralismo político como um dos pressupostos basilares do regime democrático.[9] Essa concepção está imbricada com outros valores fundamentais da pessoa humana, relacionando-se diretamente com o funcionamento cotidiano da democracia.
36.       Destarte, dúvidas não existem que os partidos políticos foram alçados como as verdadeiras instituições da democracia, desempenhando, entre outras, a chamada função de estruturação de opinião, evidenciada nas suas diversas dimensões ideológicas: socioeconômica, religiosa, étnica, cultural etc.
37.       O constituinte visou de forma cristalina garantir espaço às diversas correntes que expressam diferentes programas políticos, registrando expressamente o respeito às várias correntes de opiniões, estejam elas situadas à esquerda, no centro, ou à direita, no espectro ideológico.
38.       Os critérios para criação de partidos políticos não podem divergir das condições concretas para o seu desenvolvimento. Assim, ao se instituir critério para a divulgação de ideias com base em representações parlamentares antecedentes, dois valores democráticos surgem violados.
39.       Resta ilógica, portanto, a vinculação da representação na Câmara Federal às eleições majoritárias, característica típica de sistemas parlamentaristas.
40.       Em segundo lugar, a interferência da composição parlamentar atual na alocação de recursos para a eleição de representantes futuros caracteriza odiosa projeção de mandato, extrapolando poderes conferidos por tempo certo e, por consequência, engessando a distribuição de poder na sociedade.
41.       De modo que, tanto para aferir-se o tempo de TV quanto para a distribuição do fundo partidário, passou-se a adotar um novo critério, que está relacionado com a representação parlamentar naquele momento, passando esta a servir para manter o status quo.
43.       A exclusão do candidato dos Partidos Representantes é inaceitável. Se, na propaganda eleitoral gratuita, a Justiça Eleitoral assegura a todo e qualquer partido algum tempo de televisão e de rádio, por menor que seja como poderia uma entidade privada, concessionária de um serviço público, estabelecer critérios de cobertura jornalística menosprezando o princípio basilar do pluralismo político?
44.       É cediço que não é dado à imprensa manipular o desenvolvimento da política. Não é possível, pois, que uma emissora decida pelo eleitor qual deve ser a polarização eleitoral. É preciso que todas as candidaturas sejam contempladas, para que, então, o eleitorado possa apreciar livremente suas opções, sem os filtros oriundos de predileções injustificáveis.


DO PEDIDO DE LIMINAR

45.       O Periculum in mora é eminente, posto que a ausência dos candidatos no debate gerará dano irreparável aos mesmos. O Fumus Bonis Iuris decorre dos fundamentos expostos alhures;
46.       Considerando que NÃO é permitido tratamento privilegiado a nenhum candidato e   ainda, que tais candidatos, após o debate, terão o ideal do partido e propostas mais conhecidos, portanto, obterá um privilégio em detrimento dos Candidatos dos partidos autores, que estão tendo sua participação CENSURADA!
47.       Douto Julgador esta censura sofrida pelos candidatos é absolutamente ilegal. Sendo uma afronta direta à CF/88, à Convenção de Direitos Humanos e ao Art. 45, IV, da Lei 9505/1997, e requer medida de urgência.

DOS PEDIDOS

Ex positis, requer-se:
a) a concessão de tutela antecipada, determinando à ré a obrigação de Garantir a participação dos candidatos do PSTU- Saulo Arcangeli e do PCB- Professor Josivaldo no Debate que será promovido na data de 30/09/2014 na emissora representada-TV MIRANTE, ou que determine a suspensão do debate até a emissora requerida convocar todos os candidatos ao referido cargo, assim como o fez a TV GUARÁ;
b) No mérito, a confirmação da tutela antecipada com a procedência do pedido, garantindo-se, em definitivo, a participação no debate dos Candidatos do PSTU-SAULO ARCANGELI e do PCB-PROFESSOR JOSIVALDO, eliminando-se o tratamento privilegiado oferecido aos demais candidatos
c) Requer a condenação de multa nos termos do Art. 28, § 2º da Resolução 23.404 do TSE, por já estar praticando conduta discriminatória quando exclui o candidato do Debate,
d) Requer que a Emissora Representada seja notificada para manifestar-se se assim quiser e o encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, para que venha a se manifestar.

                        Protesta provar o alegado por todos os meios admissíveis em direito, sem exceção.
                       
Deixa-se de atribuir valor à causa, haja vista a inexistência de custas ou condenação em honorários sucumbenciais nos feitos eleitorais.


Nesses Termos,
Pede Deferimento.

São Luís, 26 de setembro de 2014.

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