PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES
UNIFICADO – PSTU e o PARTIDO
COMUNISTA BRASILEIRO-PCB, partidos políticos devidamente registrados na Justiça Eleitoral, por sua
procuradora, conforme instrumento de mandato arquivado em Secretaria(PSTU) (art.
8, § 3º da Resolução TSE 23.398) e em anexo(PCB), vem, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, com fulcro no art. 96, inciso I da Lei 9.504/97, propor a presente
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
com fundamento no art. 96 e seguintes
da Lei 9.504, em face da TV MIRANTE,
filiada da Rede Globo no Maranhão, pessoa jurídica de direito privado sob
CNPJ(MF) Nº 07.306.616/0001-34, concessionária de serviço público de
comunicação, com sede à Av. Ana Jansen, nº 200, São Francisco, São Luís/MA, CEP
65.076-902, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
1.
A
TV Mirante promoverá em 30 de setembro de 2014 um debate entre os candidatos a
Governador do Estado do Maranhão, e de forma antidemocrática não convidou todos
os candidatos do referido cargo, e estabeleceu como regra que os convidados
serão somente aqueles cujos partidos tenham representação na
Câmara dos Deputados, quais sejam: Flávio Dino, Lobão Filho e Pedrosa, sendo
oferecido aos demais uma compensação de 03(três) minutos em entrevista a ser
realizada, no dia após o debate;
2.
Insta
destacar que em reunião realizada na sede da emissora representada foi arguido
o motivo da exclusão dos demais candidatos, vez que tal conduta, retira do
eleitor o direito de conhecer todos os candidatos, bem como suas ideias e
propostas; sendo respondido por representantes da emissora, que era
determinação da Rede Globo, da qual é afiliada, e ainda, que se não fosse
assim, não haveria debate algum e frente a manifestações de outros partidos de
que seria importante a participação de todos, de forma ditatorial foi
respondido ser este critério inegociável;
3.
Por
discordar da postura autoritária e antidemocrática da emissora, os dois
partidos ora Representantes se retiraram da reunião e decidiram não fazer uso
dos 03(três) minutos, “oferecidos a título de compensação”, e tentar junto à
justiça eleitoral uma posição que vá ao encontro de uma verdadeira democracia;
4.
Ademais,
a convidar apenas os candidatos dos partidos políticos com representação na
câmara federal, a emissora Representada, não considera sequer a pesquisa
eleitoral desta, através do IBOPE, divulgada em 20/09/2014, onde se verifica
que os autores SAULO ARCANGELI e PROFESSOR JOSIVALDO apresentam, junto com os
demais candidatos, incluindo Pedrosa, que foi convidado por ter o seu partido a
representação exigida, 1% das intenções de votos, estando estes empatando em 3º
lugar.
5.
Ocorre
que a TV Mirante convidará o candidato do PSOL- PEDROSA, que está na mesma posição
que os candidatos dos Partidos Requerentes. Isto por si só gera uma artificial
vantagem dos que foram convidados em detrimento dos candidatos do partidos
autores. Pois o eleitor será induzido ao erro, como se as demais candidaturas
não existissem. Destaca-se ainda que entre declarações de intenções de votos
branco/nulos(8%) e que não sabe/não respondeu(16%) o percentual atinge 24% e
que ao terem o direito de ouvir os demais candidatos podem se decidir ou não
sobre um destes, mas não teriam, os eleitores seu direito à informação correta
quanto aos candidatos;
6.
Vale
ainda lembrar que nenhum argumento de problema técnico para que a emissora
representada não convide todos os candidatos ao governo do estado e que a lei
não veda a convocação destes, do que se depreende é que a emissora quer manter
os partidos representantes e candidatos destes fora não só do debate eleitoral,
mas do próprio debate político, pois a continuar essa desigualdade com os
partidos que pensam e agem diferente, estes jamais terão representantes e daqui
há pouco estarão de volta à clandestinidade, vez que esta é uma maneira de
manter o status quo(com extrema
desigualdade social) e aos poucos ir instalando o sistema autoritário e minando
o ideal do socialismo pregado pelos partidos representantes.
5. Destarte, o fato da
emissora representada não convidar os candidatos do PSTU e PCB gera uma
artificial vantagem dos que foram convidados em detrimento dos candidatos dos
partidos autores. Pois o eleitor será induzido ao erro e até mesmo chega a
pensar que os partidos não têm candidato. E, além de ter os candidatos, o
direito de se apresentarem tolhido, ainda tem a dos eleitores de conhecê-los e
de conhecer seus ideais e suas propostas.
DO TRATAMENTO PRIVILEGIADO
6. A Resolução 23.404 do TSE trata do tema da seguinte forma:
Art. 28. A partir de 1º de julho de 2014, é vedado às
emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº
9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido
político ou coligação;
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto neste artigo
sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um
mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil
quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97,
art. 45, § 2º).
7. Em que pese o § 2º do art. 29 da supra
resolução, que aduz ser apto o candidato com representação na Câmara dos
Deputados, não é vedada a participação dos demais candidatos, tanto que o art.
30 , § 1º da mesma resolução expressamente expõe ser facultada a participação
dos demais, participação esta salutar em uma verdadeira democracia.
8. O eleitor/telespectador desavisado que assistir ao debate
será induzido ao erro, pensará que os candidatos não mais concorrem ao pleito,
ou ainda, que existam outros motivos para a não participação dos candidatos
Saulo Arcangeli e Professor Josivaldo. Os eleitores estarão privados de saber o
que os candidatos tem a expor e o candidato
de disputar os 24% de eleitores que dizem votar em branco/anular ou não
sabem/não responderam, ou mesmo aqueles que ainda podem mudar o voto;
9. Quando a emissora dá um tratamento discriminatório contra os
candidatos dos Partidos Autores, está assim dando um tratamento privilegiado em
favor dos demais, sendo ainda, possível
que o candidato inclusive possa vir a ser alvo de ataques, ainda que indiretos,
de seus adversários, e nem mesmo estarão presentes para poder defender-se,
configurando-se em afronta ao contraditório.
10. E não há que se falar em impossibilidade
de realização de debates com todos os candidatos, pois a TV GUARÁ, de forma
democrática o fez, provando não haver empecilho técnico ou político a
justificar a não convocação de todos os candidatos;
11. Portanto, diante do tratamento
privilegiado que a Requerida está dando aos alguns candidatos, excluindo os
candidatos dos partidos representantes e não permitindo a exposição de suas
ideias e disputa dos votos, requer que seja determinado que os candidato
participem do debate, sob pena da aplicação de multa nos termos do Art. 28, §
2º da Resolução 23.404 do TSE.
DA DEMOCRACIA, EQUIDADE E DIREITOS.
12. Impende destacar os conceitos ínsitos à
uma lide, entre estes o fato de que o conceito de democracia praticado
hordienamente difere daquele originário que, por sua vez difere do idealizado.
13. A patente discriminação promovida pelas
empresas de mídia em face de candidatos vem sendo albergada na jurisprudência
eleitoral por meio da aplicação de um tópico retórico que se pretende oriundo
de lições aristotélicas.
14. O tratamento privilegiado destinado aos
candidatos “principais” ― um conceito que já desvela o grau de discriminação ―
seria fundado numa regra de proporcionalidade,
justificando, nessa visão banalizada do pensamento clássico, em “tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.[1]
15. A clara identificação do discrímen é a autêntica pedra de toque
na verificação do respeito ao princípio da igualdade,
basilar no âmbito do texto político, cujo regime adotado é o “democrático” (CF,
art. 1.º).
16. A exegese da norma eleitoral relativa aos debates sobre as
eleições afirma que “é assegurada a participação de candidatos dos partidos com
representação na Câmara dos Deputados” (Lei n.º 9.504/1997, art. 46, caput). Aos demais, essa participação
seria “facultada”, segundo os ditames da lei.
17. Ao adotar como discrímen a representação parlamentar da legislatura antecedente, a
norma adota como critério diferenciador um elemento divorciado dos “fatos,
situações ou pessoas por tal modo desequiparadas”.[2]
18. Viola-se assim a independência da eleição
para o cargo majoritário, afrontando a própria opção liberal de “separação de
poderes” (CF, art. 2.º c.c. art. 60, § 4.º, III, que veda a alteração da
regra). Os mandatos dos deputados federais são projetados no tempo para
justificar tratamento diferenciado entre os candidatos. Esse prolongamento de
mandato, com os resultados de uma eleição transbordando para um pleito diverso,
acaba ainda por tipificar um desvio parlamentarista, pois a composição da
câmara legislativa acaba, ainda que por vias oblíquas, determinando o resultado
da eleição majoritária. Note-se que nesse aspecto o texto constitucional também
é cristalino, limitando os mandatos parlamentares (CF, art. 44).
19. Adotar tal posição restritiva quanto à participação do
representante nos veículos de mídia de massas contraria a definição mínima de
democracia. Equivale a negar as “próprias regras do jogo” no dizer de Norberto
Bobbio, vale transcrever:
“No entanto, mesmo para uma definição mínima
de democracia, como
é a que aceito, não bastam nem a atribuição a um elevado número
de cidadãos do direito de participar direta ou indiretamente da tomada de decisões coletivas, nem a existência de regras de procedimento como a da maioria (ou, no limite, da unanimidade). É
indispensável uma terceira condição: é preciso que aqueles que
são chamados a decidir ou a eleger os que deverão decidir
sejam colocados diante de alternativas reais e postos em
condição de poder escolher entre uma e outra. para que se
realize esta condição é necessário que aos chamados a
decidir sejam garantidos os assim denominados direitos de
liberdade, de opinião, de expressão das próprias
opiniões, de reunião, de associação, etc. — os direitos à base dos quais nasceu o estado liberal e foi construída a doutrina do
estado de direito em sentido forte, isto é, do estado que
não apenas exerce o poder sub
lege, mas o exerce dentro de limites derivados do reconhecimento constitucional dos direitos "invioláveis" do
indivíduo. seja qual for o fundamento filosófico destes
direitos, eles são o pressuposto necessário para o
correto funcionamento dos próprios mecanismos predominantemente
procedimentais que caracterizam um regime democrático. as normas constitucionais que
atribuem estes direitos não são exatamente regras do
jogo: são regras preliminares que permitem o desenrolar
do jogo.”
20. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral
tem invocado o princípio da proporcionalidade com a finalidade de impedir
distorções que resultariam da aplicação pura e simples do texto da lei sobre
fato levado à apreciação da Justiça Eleitoral.
21. O princípio da proporcionalidade empresta
efetividade à equidade, à justiça do caso singular, incorporando-a à ordem
jurídica para ser aplicada, não apenas na “ausência de disposição expressa”,
mas também como norma concretizadora do ideal de Justiça, passível de invocação
em qualquer juízo.
22. Com apenas pouco mais de duas décadas,
nossa democracia segue frágil. O risco do ressurgimento do bipartidarismo é uma
ameaça profunda a tal democracia, e neste pleito isto tem se demostrado de
clareza solar.
DO BRASIL COMO SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO DE DIREITOS
HUMANOS
23. A Convenção Americana de Direitos
Humanos no seu Artigo 23 aduz:
Artigo 23 -
Direitos políticos
1. Todos os
cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar
da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes
livremente eleitos;
b) de votar e ser
eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e
igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos
eleitores; e
c) de ter acesso, em condições gerais de
igualdade, às funções públicas de seu país.
2. A lei pode
regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior,
exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma,
instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em
processo penal.
24. Depreende-se,
portanto, que o direito fundamental à participação política só pode sofrer
limitações, exclusivamente, por motivo de idade, nacionalidade, residência,
idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz
competente, em processo penal.
25. E a Convenção citada foi aprovada
pelo Congresso Nacional brasileiro com o quórum previsto no art. 5.º, §3.º,
razão pela qual, em combinação com o § 2.º, adquire força de emenda
constitucional e caráter de diploma de direitos fundamentais.
26. Portanto, como
no rol taxativo e expressamente restritivo dos parâmetros de regulamentação do
exercício ativo da cidadania política, não figura o critério da audiência (um
critério puramente de mercado). Isto quer dizer que, concretamente, e nos
termos da Convenção ratificada pelo Brasil com status equivalente ao de emenda
constitucional, o direito brasileiro não pode frustrar o exercício de direitos
e oportunidades (no caso, “ter acesso, em condições de igualdade, às funções
públicas de seu país”) segundo o critério do interesse econômico de uma
emissora. Os critérios impostos pela emissora Ré, ao não constar num rol
taxativo, devem ser afastados.
27. Destarte, o
fortalecimento da Democracia está relacionado com a garantia de isonomia de
tratamento da mídia aos diferentes partidos. Quando na atualidade a nova
geração de Direitos Humanos adota o conceito de tratar desiguais desigualmente
tal conceito vincula-se ao conceito de “descriminação positiva”[3].
Que teria o objetivo de equilibrar os desiguais, de modo a diminuir as
desigualdades. O tratamento desigual não pode jamais significar na prática a
aplicação de uma censura. Assim, a aplicação de tal conceito no atual contexto
histórico no processo eleitoral seria exatamente a garantia de aplicabilidade
de tratamento isonômico aos partidos por parte das emissoras de televisão.
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
28. O texto constitucional garante o direito
à informação,[4],
concluindo-se que “o direito a ser informado é a versão positiva do direito de
se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e
verdadeiramente informado”.[5]
29. O voto é um ato de escolha, é o exercício do livre-arbítrio do eleitor. Se não lhe
forem dadas alternativas para escolher, então não há liberdade. Sempre
que as alternativas colocadas são omitidas ou afastadas, prejudica-se o alcance
da liberdade do eleitor.
31. Nesse sentido, a vedação imposta pela
emissora ré acaba por atingir, além do direito dos partidos políticos e de seus
candidatos em divulgar programas e propostas de governo, o direito dos próprios
votantes em conhecer, com idêntico acesso e igualdade de condições, todos os
projetos e ideias que disputam a preferência do eleitorado.
32. Os espaços na mídia têm influência
decisiva na definição das preferências do eleitorado em democracias de massa.
Essa circunstância despe a ilegalidade da exclusão pretendida, tanto mais
quando também vem à lembrança o papel dos meios de comunicação no resultado de
certas eleições, cujas consequências nefastas a história já registra.[6]
33. A comunicação social se baliza por
princípios democráticos que vedam o estabelecimento de restrições que
transbordem os limites constitucionalmente definidos.[7]
Esses princípios são corolários da crença em procedimentos de transparência,
com a oxigenação do espaço público para a divulgação das ideias, mormente em
uma democracia construída sobre os grilhões do obscurantismo da censura.[8]
DA PLURALIDADE PARTIDÁRIA
34 Os partidos políticos se constituem como
elementos essenciais para o
funcionamento do regime representativo democrático, desempenhando funções
elementares para a vida em sociedade, na medida em que dão vazão às pressões
dos grupamentos de cidadãos, exprimindo os interesses em conflito.
35. A promulgação do texto constitucional de
1988 representa opção política que consagra o pluralismo político como um dos
pressupostos basilares do regime democrático.[9]
Essa concepção está imbricada com outros valores fundamentais da pessoa humana,
relacionando-se diretamente com o funcionamento cotidiano da democracia.
36. Destarte, dúvidas não existem que os
partidos políticos foram alçados como as verdadeiras instituições da
democracia, desempenhando, entre outras, a chamada função de estruturação de opinião, evidenciada nas suas diversas
dimensões ideológicas: socioeconômica, religiosa, étnica, cultural etc.
37. O constituinte visou de forma cristalina
garantir espaço às diversas correntes que expressam diferentes programas
políticos, registrando expressamente o respeito às várias correntes de
opiniões, estejam elas situadas à esquerda, no centro, ou à direita, no
espectro ideológico.
38. Os critérios para criação de partidos
políticos não podem divergir das condições concretas para o seu
desenvolvimento. Assim, ao se instituir critério para a divulgação de ideias
com base em representações parlamentares antecedentes, dois valores
democráticos surgem violados.
39. Resta ilógica, portanto, a vinculação da
representação na Câmara Federal às eleições majoritárias, característica típica
de sistemas parlamentaristas.
40. Em segundo lugar, a interferência da
composição parlamentar atual na alocação de recursos para a eleição de
representantes futuros caracteriza odiosa projeção
de mandato, extrapolando poderes conferidos por tempo certo e, por consequência,
engessando a distribuição de poder na sociedade.
41. De modo que, tanto para aferir-se o tempo
de TV quanto para a distribuição do fundo partidário, passou-se a adotar um
novo critério, que está relacionado com a representação parlamentar naquele
momento, passando esta a servir para manter o status quo.
43. A exclusão do candidato dos Partidos
Representantes é inaceitável. Se, na propaganda eleitoral gratuita, a Justiça
Eleitoral assegura a todo e qualquer partido algum tempo de televisão e de
rádio, por menor que seja como poderia uma entidade privada, concessionária de
um serviço público, estabelecer critérios de cobertura jornalística
menosprezando o princípio basilar do pluralismo político?
44. É cediço que não é dado à imprensa
manipular o desenvolvimento da política. Não
é possível, pois, que uma emissora decida pelo eleitor qual deve ser a
polarização eleitoral. É preciso que todas as candidaturas sejam
contempladas, para que, então, o eleitorado possa apreciar livremente suas
opções, sem os filtros oriundos de predileções injustificáveis.
DO PEDIDO DE LIMINAR
45. O Periculum in mora é
eminente, posto que a ausência dos candidatos no debate gerará dano irreparável
aos mesmos. O Fumus Bonis Iuris decorre dos fundamentos expostos alhures;
46. Considerando que NÃO é permitido
tratamento privilegiado a nenhum candidato e
ainda, que tais candidatos, após o debate, terão o ideal do partido e
propostas mais conhecidos, portanto, obterá um privilégio em detrimento dos
Candidatos dos partidos autores, que estão tendo sua participação CENSURADA!
47. Douto Julgador esta censura sofrida pelos
candidatos é absolutamente ilegal. Sendo uma afronta direta à CF/88, à
Convenção de Direitos Humanos e ao Art. 45, IV, da Lei 9505/1997, e requer
medida de urgência.
DOS PEDIDOS
Ex positis, requer-se:
a) a concessão de tutela antecipada, determinando à ré a obrigação de
Garantir a participação dos candidatos do PSTU- Saulo Arcangeli e do PCB-
Professor Josivaldo no Debate que será promovido na data de 30/09/2014 na
emissora representada-TV MIRANTE, ou que determine a suspensão do debate até a
emissora requerida convocar todos os candidatos ao referido cargo, assim como o
fez a TV GUARÁ;
b) No mérito, a confirmação da tutela antecipada com a procedência do pedido, garantindo-se, em definitivo, a
participação no debate dos Candidatos do PSTU-SAULO ARCANGELI e do
PCB-PROFESSOR JOSIVALDO, eliminando-se o tratamento privilegiado oferecido aos
demais candidatos
c) Requer a condenação de multa nos termos do Art. 28, § 2º da Resolução
23.404 do TSE, por já estar praticando conduta discriminatória quando exclui o
candidato do Debate,
d) Requer que a Emissora Representada seja notificada para manifestar-se
se assim quiser e o encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, para que venha
a se manifestar.
Protesta
provar o alegado por todos os meios admissíveis em direito, sem exceção.
Deixa-se
de atribuir valor à causa, haja vista a inexistência de custas ou condenação em honorários sucumbenciais
nos feitos eleitorais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
São Luís, 26 de
setembro de 2014.