Por Abdon Marinho
O município de Alto Alegre do Pindaré
(MA), teve sua pacata realidade alterada nos últimos dias por um erro
judiciário que parece saído de uma obra de ficção, algo bem parecido com
o célebre filme de Steven Spielberg estrelado por Tom Cruise e que fez
grande sucesso no ano de 2002, chamado “Minority Report – A nova lei”.
A diferença é que no filme, a divisão
pré-crime, identificava um crime que iria acontecer e prendia bem antes
seu autor evitando-se o crime. No caso de Alto Alegre do Pindaré a
justiça entendeu de punir o prefeito pelo crime que ele poderia cometer e
não cometeu. Trata-se de uma situação que vai além da ficção, como já
se tornou natural por essas paragens.
O leitor deve indagar incrédulo: Como, alguém ser punido por algo que não fez? Isso não é possível.
Vamos explicar os fatos para tornar o assunto mais compreensivo.
No começo 2009 o prefeito eleito,
orientado por seus advogados, baixou um decreto de emergência – como
aliás, muitos outros prefeitos fizerem, praticamente todos prefeitos
eleitos naquela eleição – e era compreensivo que o fizesse, uma vez que o
antigo gestor não lhe deixou qualquer informação sobre a vida funcional
do município, como contratos em andamentos, obras em execução, saldos
bancários, leis municipais e quaisquer documentos necessários ao bom
funcionamento de um município. O prefeito Atenir Marques, com 28 anos de
idade, teria que começar a administração, praticamente do zero. Como de
fato começou.
O Ministério Público Estadual, cioso de
suas responsabilidades, entendeu que apesar do decreto trazer em suas
justificativas uma série de irregularidade praticadas pela administração
anterior, capazes de merecer atenção da Polícia Judiciária, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas e demais órgãos de
fiscalização, não justificava a decretação da emergência.
O referido decreto, na verdade, não foi
usado para nada. Não alterou a rotina administrativa do município, vez
que todos os procedimentos licitatórios naqueles meses foram realizados,
etc.
Apesar disso, de o decreto sequer ter
sido utilizado, a juíza da comarca, embora reconhecendo esse fato na
sentença, quando diz “não havendo que se falar em ressarcimento do dano
por inocorrente”, condenou o prefeito Atenir Ribeiro Marques “a 05
(cinco) anos de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar
com o Poder Público pelo mesmo prazo e pagamento de multa civil no
valor correspondendo ao dobro de sua atual remuneração como Prefeito
Municipal, quantia a ser revertida em prol do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos”.
Como vemos, trata-se de uma penalidade
demasiada severa para alguém que, reconhecidamente, não praticou
qualquer ato lesivo e danoso ao patrimônio público. O decreto, ainda que
a magistrada o considerasse ilegal, e aí encontra-se um equívoco, pois o
prefeito municipal, por delegação da Lei Orgânica Municipal tem essa
prerrogativa, não podendo ser punido por algo que fez dentro lei. Não se
pode punir a lei e sim as condutas violadoras dela.
Ora, se a própria magistrada reconhece que não houve qualquer ato lesivo, ela está punindo severamente, um cidadão que agiu dentro de suas atribuições, fazendo o que a lei lhe facultava fazer.
A sentença comete um lamentável
equivoco, um erro judiciário com conseqüências danosas para toda a
comunidade, mas principalmente para o cidadão punido sem culpa e sem
dolo.
São tempos estranhos estes em que se
bane uma pessoa da vida pública por longos anos, lhe tira o mandato
conquistado legitimamente nas urnas, pela vontade popular, por algo que
não fez.
Outro fato que caracteriza o processo
como viciado é que o prefeito não teve defesa. Nunca chegou a constituir
um advogado para a sua defesa pessoal, tanto que sua defesa foi feita
por um advogado constituído pelo município.
Nos autos consta a procuração do
município e não da pessoa física do prefeito. Seria a o caso da juíza
intimar o Sr. Atenir para regularizar sua representação processual, e se
não fizesse, no prazo determinado que lhe decretasse a revelia.
Pois bem, enquanto o prefeito não se
fazia representar devidamente no processo, um outro esquecimento do
judiciário tornava a situação mais surreal, a não citação do próprio
município para integrar a lide.
A citação do município não era
facultativa, todos os efeitos de uma condenação do prefeito seriam, como
está sendo, suportada pela municipalidade. O entendimento bisonho que
não havendo prejuízo ao erário não justificaria a presença do município é
mais um agravante no erro judiciário ou na ficção do processo.
Significa que se o prefeito tivesse usado o decreto para desviar
dinheiro público e cometer toda a sorte de desatino, ele agora seria
beneficiado com a nulidade do processo porque o município não fora
intimado
Entretanto, como segundo a justiça, não
houve qualquer prejuízo, ele deve ser punido com os rigores da lei?
Trata-se, claramente de se punir duplamente quem fez a coisa certa ou
noutras palavras, não fez nada de errado.
O Maranhão é mesmo uma terra esquisita.
Não lhe parece estranho que com tanta gente cometendo toda sorte de
desatinos, crimes que uma vida só não daria conta para punir, vá se
punir justamente o que nada fez?
A realidade judiciária por essas e
outras vai muito além do que imagina nossos mais renomeados roteiristas e
diretores de cinema. Acho que Steven Spielberg, com toda criatividade,
não pensaria em algo assim.
BNC Artigo