21 de fevereiro de 2014

Jornalista tem o direito de fazer crítica impiedosa, diz STF

Brasília - Uma péssima notícia para o “censores públicos” que costumam ficar zangadinhos quando criticados de forma dura por jornalistas e blogueiros e, em represália, enfiam-lhes processos como instrumento intimidatórios e também como “recado” para outros profissionais da imprensa que por ventura agirem da mesma forma.
Em decisão surpreendente, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, acolheu o Recurso Extraordinário da Editora Abril contra condenação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que a obrigava a indenizar em R$ 10 mil o ex-governador Joaquim Roriz por danos morais. A empresa foi defendida pelo advogado Alexandre Fidalgo, do EGSF Advogados.
“Não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”, afirmou o decano do STF.
No caso, o ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz processou a Editora Abril e o jornalista Diego Escosteguy por conta de uma reportagem publicada em dezembro de 2009. No texto, a revista compara Roriz ao personagem Don Corleone, do filme O Poderoso Chefão, e afirma que ele pode ser o homem que teria ensinado José Roberto Arruda, ex-governador do DF, a roubar.
Mello afirma que essa prerrogativa dos profissionais de imprensa justifica-se pela prevalência do interesse geral da coletividade e da necessidade de permanente escrutínio social a que estão sujeitas as pessoas públicas, independente de terem ou não cargo oficial.
“Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o ‘animus injuriandi vel diffamandi’, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa”, diz Mello.
O entendimento do ministro Celso de Melo é uma vitória histórica, não somente para os profissionais da imprensa, mas sobretudo para a democracia e para consagração irretocável da liberdade de expressão.
 Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello
 (Com informações do site Consultor Jurídico)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

quero comentar