Belo Horizonte - A
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso negou provimento a
recurso interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais –
CRM/MG, que objetivou manter as diretrizes estabelecidas pela Resolução
2.103/2013 do Conselho Federal de Medicina – CFM, em especial na parte
em que limita a 50 anos a idade da mulher para a realização de técnicas
de reprodução humana assistida.
O recurso objetivou a reforma de decisão
do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que
deferiu o pedido de antecipação da tutela para obstar que o CRM/MG
atuasse no sentido de impedir, inclusive com a abertura de processo
ético-disciplinar contra o profissional médico, a realização de
fertilização in vitro pelo casal autor, mediante técnica que implica na
utilização de óvulos doados de forma anônima.
A desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso manteve a decisão recorrida por entender que a limitação imposta
pela Resolução CFM 2.103/2013 está em confronto com a garantia à
liberdade de planejamento familiar prevista no § 7º do art. 226 da
Constituição Federal, que é regulado pela Lei 9.263/1996.
Afirmou a magistrada que o “exercício da
garantia constitucional ao planejamento familiar, inclusive mediante a
utilização de técnicas medicinais de reprodução humana assistida, deve
ser acompanhada por profissional médico, nos limites da regulamentação
ética específica da profissão”.
Para a relatora, “a generalização do
limite etário estabelecido na Resolução CFM 2.103/2013, conquanto
demonstre a preocupação do Conselho Federal de Medicina com riscos e
problemas decorrentes da concepção tardia, desconsidera peculiaridades
de cada indivíduo e não pode servir de obstáculo à fruição do direito ao
planejamento familiar, a afetar, em última instância, a dignidade da
pessoa humana”.
A desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso destacou o conteúdo do Enunciado 41 aprovado na I Jornada de
Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, realizada em
15/5/2014, segundo o qual “o estabelecimento da idade máxima de 50 anos,
para que mulheres possam submeter-se ao tratamento e à gestação por
reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberdade de
planejamento familiar”.
Ficou registrada, ainda, a ressalva de
que a medida jurisdicional agravada “não esvazia a competência
fiscalizatória que compete, por força de lei, aos agravantes e ao CFM.
Embora se deva afastar, in casu, a restrição etária para a reprodução
assistida, a fiscalização das conclusões médicas decorrentes da
avaliação clínica, da utilização da técnica e dos efeitos daí
decorrentes — em relação à gestante e ao feto, se efetivamente concebido
— permanecem na seara de atuação dos agravantes”.
BNC Justiça