| Vista aérea de Santo Antônio do Matupi (Foto: Santo Antônio do Matupi / Facebook) |
Na pequena comunidade de Santo Antônio
do Matupi, no município de Manicoré, distante 332 km de Manaus (AM), uma
comunidade resolveu instalar uma rádio de baixa potência (20 watts)
para, segundo acórdão publicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
“prestar serviços comunitários”. Não esperou, porém, pela devida
autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Resultado:
o Ministério Público entrou com uma ação criminal contra o diretor da
rádio, que passou, assim, a correr o risco de cumprir pena de dois a
quatro anos de detenção e de ter que pagar uma multa de R$ 10 mil.
A Defensoria Pública da União foi
acionada e conseguiu, conforme decisão publicada pelo STF no mês de
agosto, garantir a anistia do diretor da rádio amazonense, apelando para
um princípio que pode ser, ironicamente, um trunfo para comunicadores: a
suposta “insignificância”, já que, por tomar o ato como uma “conduta
minimamente ofensiva do agente, a ausência de risco social da ação, o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade
da lesão jurídica”, a Justiça pode considerar descabida a instauração de
um processo criminal.
Ora, não é exatamente o que queremos,
pois defendemos que as descriminalização das rádios comunitárias e
livres decorra da afirmação do direito à comunicação. Não obstante, se
trata de uma importante “redução de danos”. Confrontados por um cenário
em que se observa uma criminalização generalizada dos movimentos
populares e rádios comunitárias, muito temos que comemorar a cada
tentativa vencida de incriminar um comunicador. Além disso, a decisão
sobre o caso específico da rádio amazonense (que, pela sua potência, não
deve ser captada além do raio de 3 km) foi tomada por consenso no STF,
apontando no sentido da consolidação de uma possível jurisprudência
favorável à luta do movimento nacional de rádios comunitárias.
Comparando-se com decisões anteriores,
pode-se observar mudanças no entendimento do Judiciário. Em fevereiro
deste ano, foi publicada a decisão, por maioria do STF, de cassar a ação
penal contra um diretor de rádio comunitária em Camaçari (BA), que
operava com um transmissor de 32,5 watts. Em dezembro de 2010, aconteceu
o mesmo com dois diretores de uma rádio gaúcha de 25 watts de potência
que operava em Inhacorá (RS), mas o quadro foi de empate, seguido do
deferimento da posição do relator Ricardo Lewandowsky a favor do habeas
corpus. Nos três casos mencionados, o “princípio da insignificância” foi
mobilizado para confrontar o absurdo artigo 183 da Lei Geral de
Telecomunicações, que define o status de crime para “o desenvolvimento
clandestino atividades de telecomunicação”. Segundo a Associação Mundial
de Rádios Comunitárias (Amarc), somente o Brasil e a Guatemala tratam
com processos criminais a emissão não autorizada de sinal radiofônico.
Por outro lado, a resistência à
descriminalização no Legislativo, sob pressão do lobby da radiodifusão,
tem sido intensa. No fim do ano passado, por exemplo, o Senado rejeitou
uma proposta do deputado Assis Carvalho (PT/PI) de conceder anistia a
representantes legais de fundações e associações sem fins lucrativos que
operem serviço de radiodifusão abaixo de 100 watts. O texto já havia
sido aprovado em uma primeira discussão na Câmara dos Deputados. O
Executivo, por meio da Anatel e do Ministério das Comunicações, também
opera uma intensa criminalização dos comunicadores populares, enquanto
elabora planos de “regularização” da radiodifusão comercial clandestina.
Já citamos, neste blog, em artigo anterior, o caso de Jerry Oliveira,
militante do Movimento Nacional de Rádios Comunitárias, que enfrenta um
processo criminal por resistir aos desmandos dos agentes da fiscalização
federal e da polícia.
Embora, no caso da rádio comunitária
amazonense, a Justiça tenha recusado a aplicação da ação criminal, a
rádio segue impedida de operar. A proibição, porém, é da competência
específica da justiça administrativa e civil, não implicando nesse caso
os desdobramentos de um processo que considera crime o descumprimento da
norma. Ainda encontramos um obstáculo à efetivação do direito à
comunicação aí. Mas a decisão abre brechas para avançarmos na luta pela
garantia desse direito.
* Bruno Marinoni é repórter do Observatório do Direito à Comunicação e doutor em Sociologia pela UFP
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