A empresa Atemde (Atendimentos Médicos de Empresas) foi condenada a
pagar indenização no valor de R$ 9 mil, por danos morais, por recusa à
cobertura de internação de emergência a um bebê de sete meses de idade. A
decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)
foi desfavorável ao recurso do plano de saúde e manteve a sentença de primeira
instância.
A mãe da criança alegou que a paciente apresentava sinais de insuficiência
respiratória, compatível com bronquiolite ou pneumonia, de acordo com relatório
médico. Com a negativa de cobertura, ela entrou com ação contra a empresa.
O desembargador Jaime Araújo (relator) considerou a situação
inegavelmente abusiva. Destacou que o caso presente nos autos foi de caráter
emergencial, inclusive com risco de morte para a criança, ainda que a empresa
tenha alegado descumprimento de prazo de carência de 180 dias, previsto em
contrato.
O relator disse que a imposição da carência citada pela empresa para
internação emergencial contraria a Lei nº. 9.656/98, que determina prazo máximo
de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. Citou doutrina e
jurisprudência de vários tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que confirmam seu entendimento de condenação por danos morais.
Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Paulo Velten também negaram
provimento ao recurso da Atemde, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, adequado em banca.
Assessoria de Comunicação do TJMA