Encontra-se em tramitação na Câmara Municipal de Paço do Lumiar, o projeto de lei de número 037/2013, que dispõe sobre o protocolo de intenções para criação de um consórcio público formado pelos municípios de Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa – o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico (CISAB).
O consórcio terá a finalidade de articular conjuntamente ações para a área do saneamento básico, abrangendo os serviços de água, esgoto e tratamento de resíduos sólidos, conforme Lei Federal nº 11445/2007.
A entidade surge como uma alternativa para gestão compartilhada dos gastos no setor, de maneira que os três municípios da Ilha venham atender à Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada em dezembro do ano passado, que prevê a extinção de todos os depósitos de resíduos a céu aberto – lixões -, até 2014.
Tributo - Com relação à taxa de resíduos sólidos, a mesma deverá legalmente ser precedida de estudos a serem promovidos pelo consórcio, com lei específica que defina a alíquota e mediante nova deliberação da Câmara de Vereadores dos três Municípios, diante do princípio da legalidade tributária, estabelecida no artigo 150 da Constituição Federal. De acordo com a lei, nem a União, nem Estados, nem DF e nem Municípios podem exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. Dessa forma, a provável criação de alíquota para o tributo no município deverá atender ao seu objetivo, resguardados os elementos que o justificam, como o fato gerador, a base de cálculo, e alíquota e os sujeitos passivo e ativo.
O fato ou serviço que gerará o tributo, sua base de cálculo com valores que irão incidir sobre o mesmo e quem pagará, deverão seguir critério legal e estarão institucionalmente passíveis de avaliação, correção e aprovação por parte do Legislativo Municipal.
A definição de alíquota para tal cobrança irá depender, necessariamente, de lei específica, com valor a ser apurado por entidade reguladora. De acordo com o Princípio da Tipicidade, para tal afirmação, todos os elementos relacionados ao tributo deveriam estar exaustivamente previstos na lei.
É possível, inclusive, após estudos a serem efetivados pelo consórcio, que não haja a necessidade de cobrança de qualquer tributo. Ressalte-se, inclusive, que a taxa, por ser um tributo vinculado, somente poderá ser cobrada em face da efetiva prestação do serviço, estando ainda condicionada a estudos e à definição, por lei, da alíquota e da entidade reguladora.Em regime de consórcio, a cobrança dependerá de lei específica para cada um dos três municípios que o integram.
“A população luminense não precisa se preocupar com qualquer cobrança de taxa de resíduos sólidos, considerando que a lei em questão não institui legalmente alíquota para tal recolhimento”, concluiu Bruno Leonardo Rodrigues, procurador do Município de Paço do Lumiar.
BNC Paço