No Maranhão, aproximadamente 10 milhões de hectares
de terras são cobertos por babaçuais, onde mais de 300 mil quebradeiras de coco
desenvolve, em regime de economia familiar, o extrativismo do babaçu de forma
tradicional. Mais do que uma simples atividade econômica, as quebradeiras de
coco criaram uma maneira própria de fazer e de viver distinguindo-se dos demais
grupos sociais.
Da palmeira de babaçu e do seu fruto mais de 60
subprodutos são derivados, destaca-se a palha utilizada na cobertura das
moradias e na produção de instrumentos de trabalho (“cofos”, “jacás”,
“paneros”, “quibanos” dentre tantos outros instrumentos). O talo retirado da
palha da palmeira é utilizado na feitura de cercas.
A amêndoa se constitui no principal produto de
sustentação da economia das quebradeiras de coco, assim como da indústria de
óleos vegetais do Estado, ao produzir o leite que tempera a comida e o óleo,
que é utilizado na indústria de cosméticos e de limpeza (shampoos, sabão,
sabonetes, cremes...), assim como na indústria de alimentos (margarinas). O
mesocarpo é um amido utilizado como complemento alimentar (achocolatados,
bolos, biscoitos, mingaus...) de alto valor protéico, comercializado através de
programas sociais como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) para a
merenda escolar. O babaçu ainda oferece a casca do coco, utilizada em grande
escala na produção do carvão para o consumo das famílias.
No Estado do Maranhão, a economia do babaçu é
importante para as 300 mil extrativistas, além de que historicamente tem
contribuído para a estruturação de indústrias locais, nacionais e até
internacionais que utilizaram seus produtos. Atualmente, o setor industrial de
óleos vegetais, de ferro-gusa, de produção de parafinas para motores e energia
limpa tem grande interesse no uso do babaçu. Além disso, vale lembrar que o
babaçu é excelente alternativa para o biocombustível, inclusive para aviação
comercial.
Todavia, com o avanço da pecuária bubalina e bovina
e das monoculturas de eucalipto, de soja e de cana-de-açúcar tem se
intensificado o processo de destruição dos recursos naturais no município. Isso
tem ocasionado a expulsão das famílias de quebradeiras de coco de suas terras,
a devastação dos palmeirais e o desequilíbrio da sociobiodiversidade. Há,
assim, urgente necessidade do poder
municipal organizar esta importante atividade, tendo em vista a extensão
da área ocupada, a movimentação econômica e o expressivo contingente de
famílias que tradicionalmente exercem a atividade extrativa do babaçu.
Hoje, as quebradeiras de coco organizadas em
associações, cooperativas e no Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco
Babaçu (MIQCB), realizam exportações de óleo para o exterior, comercializam com
o sul do país, organizam diversas unidades de aproveitamento integral do
babaçu. Por isso, as quebradeiras de coco babaçu foram reconhecidas pelo governo
federal como grupo social, possuindo assento permanente na Comissão Nacional de
Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais (Decreto Presidencial
de 13 de julho de 2006) e também no Plano Nacional de Promoção das Cadeias de
Produtos da Sóciobiodiversidade (Portaria Interministerial n.239 de 21 de
julho de 2009).
O Projeto de Lei municipal ora apresentado resulta
desse processo de reconhecimento das quebradeiras de coco enquanto grupo
socialmente distinto, que possui formas próprias de viver, por isso mesmo a
necessidade de se estabelecer Políticas Públicas efetivas que possam garantir
os direitos fundamentais das quebradeiras de coco e suas famílias, sob pena de
comprometer a sua reprodução física e cultural.
Veja a integra da lei não aprovada pelo prefeito de Matinha
Estado do Maranhão
Prefeitura Municipal de Matinha
“Dispõe sobre a preservação das palmeiras de babaçu no Município de
Matinha e dá outrasprovidencias.”
Faço saber que a
Câmara Municipal de Matinha, Maranhão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º As
palmeiras de babaçu existentes no município de Matinha, Estado do Maranhão, são
de livre acesso e uso comum das quebradeiras de coco babaçu e suas famílias,
que as exploram em regime de economia familiar e comunitária.
Art.2. No
município de Matinha é terminantemente proibido a realização de qualquer ato
que possa causar dano às palmeiras de babaçu, jovens e adultas, tais como:
derrubada; corte de cacho, queimada sem controle, uso de agrotóxicos e defensivos
agrícolas, extração de palmito e cultivo de plantações.
Art3°. Fica
proibido a colocação de cerca elétrica nas áreas de ocorrência de babaçu e nos
campos naturais.
Art.4° É
terminantemente proibido a criação de búfalos nos campos naturais da baixada
Maranhense.
Art. 5°As
infrações pelo não cumprimento desta Lei, sujeitará o infrator as seguintes
sanções, independente das medidas criminais e civis adotadas:
i-
Advertência;
ii-
Multa de
R$..........................., que deverá ser aplicada pela Secretaria de Meio
Ambiente do Município.
iii-
Multa dobrada em caso de
reincidência.
Art.6° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Matinha,
Prefeito Municipal
BNC Baixada