13 de outubro de 2014

NOTA PÚBLICA PAÇO DO LUMIAR



O Município de Paço do Lumiar, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte e Trânsito - SINFRA e Procuradoria Geral do Município. vem esclarecer os seguintes pontos em relação à desocupação e demolição do “Bar do Bigode”, localizado irregularmente à Avenida 08, casa 20-A do Conjunto Maiobão, inserido em área institucional, na detenção do Senhor ROBÉRIO CARLOS DA SILVEIRA:

Em 15/07/2014, o Senhor Robério Carlos da Silveira, visando permanecer irregularmente em área pública municipal (Área Institucional de nº 3), protocolou no Plantão Judiciário a Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar, processo nº 1247/2014, obtendo, a princípio, êxito na medida liminar pleiteada, o que impedia, naquele momento, a desocupação da área por parte do Município.

Em sequencia, a Ação de Interdito Proibitório foi devidamente encaminhada pelo plantão à Comarca de Paço do Lumiar e distribuída por sorteio para a 1ª Vara Cível, sob a titularidade da Doutora Jaqueline Reis Caracas que, de praxe, intimou o Município para contestar os fatos alegados pelo Senhor Robério.

O Município apresentou contestação, sendo que, por força de todo o acervo documental acostado à defesa, ensejou a expedição de sentença prolatada pela Excelentíssima Juíza Dra. Jaqueline Reis Caracas, na data de 09/10/2014, em desfavor do autor nos seguintes termos:

“(...)Por tais razões, julgo improcedente o pedido inicial e, diante do caráter dúplice das ações possessórias, julgo procedente o pedido contraposto, para determinar a imediata desocupação pelo autor da área institucional 3, ficando desde já autorizada a demolição da construção por ele efetivada, sem direito à indenização. Em consequência, revogo a liminar antes concedida. Expeça-se de imediato em favor do Município de Paço do Lumiar o mandado de reintegração de posse, com autorização para demolição(...) Paço do Lumiar, 09 de outubro de 2014. Jaqueline Reis Caracas - Juíza da 1ª Vara - Resp: 093666”

Cientificadas as partes acerca do inteiro teor da sentença, o ato de desocupação e demolição foi executado às 10:30 hs do dia 10/10/2014, na forma determinada pelo Poder Judiciário, sob a orientação de Oficial de Justiça com o suporte da força policial  e acompanhamento do Município, por meio da Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte e Trânsito e da Procuradoria Geral do Município, sem a incidência de quaisquer empecilhos.

Vale ressaltar que a administração procedeu cuidadosamente à retirada de todos os bens móveis do Senhor Robério, colocando à disposição força humana e transporte de seus pertences para o local porventura por ele indicado.

Cabe observar que todo o ato de desocupação e demolição transcorreu dentro da legalidade, sem qualquer dano à integridade física dos presentes.

Por fim, esclarecemos que foi iniciada em ato contínuo o recolhimento do entulho e a obra de terraplanagem para fins de construção da Unidade de Pronto Atendimento designada para o local.

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