17 de abril de 2013

Seguradora indenizará beneficiário com invalidez permanente

A Metlife (Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada) deve pagar indenização securitária de R$ 131.155,20 a um beneficiário com invalidez permanente que exercia a função de operador de máquina. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou, por unanimidade, recurso da empresa e manteve sentença de primeira instância.

No entendimento do relator do processo, desembargador Jaime Araújo, a indenização é devida, uma vez que a doença que acometeu o segurado é considerada acidente, ficando caracterizada a incapacidade para o exercício de atividade profissional. Os desembargadores Raimundo Barros (revisor) e Paulo Velten acompanharam o voto.

O relator destacou que o próprio INSS, rigoroso na concessão de seus benefícios, já havia deferido a aposentadoria por invalidez permanente ao operário, adquirida em razão de seu trabalho, e após um período em que recebeu auxílio-doença.

PARCIAL – Preliminarmente, a seguradora alegou que não houve negativa de pagamento do seguro, e que o beneficiário não esgotou a tentativa por via administrativa. Argumentou que a incapacidade do segurado não decorreu de acidente, coberto pela apólice, e sim de doença ocupacional. Ainda sustentou que a incapacidade do operador é parcial.

Os desembargadores rejeitaram a preliminar de carência de ação levantada pela empresa. O relator citou jurisprudência de outros tribunais e disse ser desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o beneficiário ingressar na Justiça, pedindo o recebimento da indenização.

No mérito, enfatizou que a invalidez permanente é comprovada por meio de documento oficial do INSS, e que a incapacidade total deve ser demonstrada em relação à atividade profissional do segurado no momento em que é concedida a aposentadoria por invalidez, não à impossibilidade de desempenho de todo e qualquer trabalho remunerado.

Observou que a legislação que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social constata que a doença profissional sofrida pelo trabalhador se equipara a acidente pessoal, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros tribunais.

Acrescentou que o vínculo existente entre as partes constitui relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mostrando-se ilegal e abusiva a estipulação de cláusula que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, bem como lesões decorrentes de esforços repetitivos.

BNC Justiça

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