A Metlife (Metropolitan Life Seguros e
Previdência Privada) deve pagar indenização securitária de R$ 131.155,20 a um
beneficiário com invalidez permanente que exercia a função de operador de
máquina. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que
negou, por unanimidade, recurso da empresa e manteve sentença de primeira
instância.
No entendimento do relator do processo,
desembargador Jaime Araújo, a indenização é devida, uma vez que a doença que
acometeu o segurado é considerada acidente, ficando caracterizada a
incapacidade para o exercício de atividade profissional. Os desembargadores
Raimundo Barros (revisor) e Paulo Velten acompanharam o voto.
O relator destacou que o próprio INSS,
rigoroso na concessão de seus benefícios, já havia deferido a aposentadoria por
invalidez permanente ao operário, adquirida em razão de seu trabalho, e após um
período em que recebeu auxílio-doença.
PARCIAL – Preliminarmente, a seguradora
alegou que não houve negativa de pagamento do seguro, e que o beneficiário não
esgotou a tentativa por via administrativa. Argumentou que a incapacidade do
segurado não decorreu de acidente, coberto pela apólice, e sim de doença
ocupacional. Ainda sustentou que a incapacidade do operador é parcial.
Os desembargadores rejeitaram a preliminar
de carência de ação levantada pela empresa. O relator citou jurisprudência de
outros tribunais e disse ser desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa
para o beneficiário ingressar na Justiça, pedindo o recebimento da indenização.
No mérito, enfatizou que a invalidez
permanente é comprovada por meio de documento oficial do INSS, e que a
incapacidade total deve ser demonstrada em relação à atividade profissional do
segurado no momento em que é concedida a aposentadoria por invalidez, não à
impossibilidade de desempenho de todo e qualquer trabalho remunerado.
Observou que a legislação que dispõe sobre
planos de benefícios da Previdência Social constata que a doença profissional
sofrida pelo trabalhador se equipara a acidente pessoal, de acordo com
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros tribunais.
Acrescentou que o vínculo existente entre
as partes constitui relação de consumo submetida ao Código de Defesa do
Consumidor (CDC), mostrando-se ilegal e abusiva a estipulação de cláusula que
exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, bem como
lesões decorrentes de esforços repetitivos.
BNC Justiça