por Flávio Braga
O
dia da eleição é o ponto culminante do processo eleitoral. É um dia de
festa cívica e democrática. Com fundamento no princípio constitucional
da liberdade de expressão, a legislação admite a manifestação individual
e silenciosa da preferência do eleitor revelada exclusivamente pelo uso
de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Como essa lista é taxativa,
o eleitor não pode votar usando camisetas de propaganda eleitoral,
ainda que confeccionadas com recursos próprios.
É vedada, durante todo o dia da votação,
a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda (vestuário
padronizado, bandeiras, broches, dísticos, adesivos ou flâmulas), de
modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos.
De acordo com art. 39, § 5º, da Lei
Geral das Eleições, são proibidas as seguintes condutas no dia da
eleição, todas tipificadas como crimes eleitorais: o uso de
alto-falantes e amplificadores de som; a promoção de comício ou
carreata; a arregimentação de eleitor; a propaganda de boca de urna e a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos.
Na cabina de votação é vedado ao eleitor
portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas,
filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que
possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa
receptora enquanto o eleitor estiver votando.
Aos fiscais partidários só é permitido
que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou
coligação a que sirvam, sem qualquer referência que possa ser
interpretada como propaganda eleitoral, ainda que de forma dissimulada.
Assim, o número que identifica a legenda partidária não pode ser exibido
no crachá dos fiscais e delegados, porque coincide com o número dos
candidatos majoritários. Aos fiscais partidários e cabos eleitorais é
vedada, ainda, a padronização do vestuário.
O eleitor só poderá votar se portar
documento oficial com foto. Assim, serão aceitos carteira de identidade
civil, carteira de motorista, carteira de trabalho, carteira de
identidade funcional, passaporte ou outro documento equivalente. O
eleitor não poderá votar se comparecer à seção eleitoral apenas com o
título de eleitor. Cumpre esclarecer que não será admitida a certidão de
nascimento ou de casamento como prova de identidade do eleitor.
BNC Eleições 2014