São Luis - A Corregedoria Geral da Justiça publicou nesta terça-feira (16) um
provimento no qual disciplina o procedimento para a execução, a
avaliação e o acompanhamento das medidas terapêutico-cautelares,
provisórias ou definitivas, aplicáveis judicialmente à pessoas com
transtornos mentais em conflito com a lei, no âmbito da rede de atenção
psicossocial, das clínicas, instituições e hospitais psiquiátricos
vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Assinado pela corregedora-geral da Justiça, desembargadora Nelma
Sarney, o documento considerou, entre outros, o disposto nos artigos 149
e 150, do Código de Processo Penal (CPP), que regulamentam a internação
provisória do acusado em hospital de custódia e tratamento para que
seja submetido a exame médico-legal. Foi levado em consideração, também,
a Lei 12.403, que alterou a redação do artigo 319, inciso VII, do CPP,
passando a admitir a internação provisória do acusado como medida
cautelar diversa da prisão.
Outro artigo do CPP citado foi o 378, que possibilita a aplicação
provisória de medida de segurança, após conclusão de laudo pericial
constatar as hipóteses de inimputabilidade ou semi-inimputabilidade do
acusado. A Lei 10.216, que dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em
saúde mental, com incentivo à política antimanicomial, também foi citada
pela corregedora no provimento, bem como a recomendação 35, do Conselho
Nacional de Justiça, que trata sobre as diretrizes a serem adotadas em
atenção aos pacientes do judiciário e a execução das medidas de
segurança.
O provimento considera pessoa com transtorno mental presumido ou
comprovado, em conflito com a lei, aquela a qual tenha sido aplicada
judicialmente medida terapêutica, com incidente de insanidade mental e
que esteja sob algumas condições, entre as quais: com inquérito policial
em curso, sob a custódia da justiça criminal ou liberdade; com processo
criminal e em cumprimento de pena privativa de liberdade ou prisão
provisória ou respondendo em liberdade; em cumprimento de internação
cautelar para realização de exame médico-pericial; em cumprimento de
qualquer das modalidades de medidas de segurança, provisória ou
definitiva; sob liberação condicional da medida de segurança de
internação, provisória ou definitiva; e, ainda, com medida de segurança
extinta e necessidade expressa pela justiça criminal ou pelo SUS de
garantia de sustentabilidade do projeto terapêutico.
Segundo o provimento, são consideradas medidas terapêuticas aplicadas
judicialmente à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei:
internação cautelar; para realização de exame médico-pericial; medida
cautelar de internação provisória prevista; medida de segurança
provisória, nas modalidades de internação provisória ou liberdade
vigiada; medida de segurança definitiva, nas modalidades internação e
tratamento ambulatorial; todas essas previstas em artigos do CPP. Também
considera medida de segurança definitiva, nas modalidades internação ou
tratamento ambulatorial, previstas em artigos do Código Penal,
observando-se normas de artigos da Lei de Execução Penal (LEP).
No caso de internação cautelar, para realização de exame
médico-pericial, o prazo máximo de duração da medida será de 45 dias,
podendo ser prorrogado por determinação judicial fundamentada em laudo
técnico específico. A aplicação judicial de medida terapêutica citada
anteriormente deverá ser executada, preferencialmente, em caráter de
agendamento regulado, nos casos em que for possível esse tipo de
procedimento.
A corregedora relata no texto do provimento que a avaliação, o
acompanhamento e o tratamento de medida terapêutica aplicada à pessoa
que, presumida ou comprovadamente apresente transtorno mental e esteja
em conflito com a lei, deverão ser realizados, de forma integral,
resolutiva e contínua, em dispositivos da rede de atenção psicossocial
ou em ala de tratamento psiquiátrico de hospital geral ou de referência
em tratamento de transtorno mental do sistema único de saúde (SUS),
considerando a clínica ampliada e o projeto terapêutico singular.
“O ingresso inicial no serviço de saúde de referência do paciente com
transtorno mental em conflito com a lei sob a jurisdição da Comarca da
Ilha de São Luís, e nas jurisdições nas quais não haja rede de saúde
recebedora prevista no caput deste artigo deverá ser realizado no
Hospital Nina Rodrigues, até a criação de outra unidade de referência. O
juiz competente deverá comunicar o cumprimento da ordem judicial de
aplicação de medida terapêutica à Unidade de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário do TJMA, para acompanhamento da
medida junto à rede de saúde recebedora”, destaca o provimento.
BNC Justiça
