O
Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) terá que
restabelecer o pagamento da gratificação por tempo integral e dedicação
exclusiva, suprimida da remuneração de uma servidora aposentada da capital
maranhense.
O
órgão também foi condenado a pagar o valor retroativo no período de outubro de
2007, mês em que deixou de ser paga a gratificação, a dezembro de 2008, mês
anterior ao ajuizamento da ação movida pela aposentada.
A
decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)
foi desfavorável ao recurso de apelação cível ajuizado pelo IPAM contra a
sentença de primeira instância.
O
IPAM alegou que a aposentada não tinha direito à incorporação da gratificação,
pelo caráter transitório do benefício, assim como em razão da Lei Complementar
nº 1/99, que a extinguiu juntamente com outras vantagens.
LEI
VIGENTE – Citando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador
Paulo Velten (relator) frisou que, em matéria de aposentadoria, vale o
princípio segundo o qual o ato de concessão deve observar a lei vigente ao
tempo em que o segurado cumpre os requisitos necessários à obtenção do
benefício.
Velten
observou que a apelada se aposentou em 9 de janeiro de 1987, antes mesmo da
promulgação da Constituição Federal de 1988.
Na
ocasião, o artigo 3º da Lei Municipal nº. 2.245/76 assegurava o direito à
aposentadoria com proventos integrais a partir dos 30 anos de serviço, se do
sexo feminino, aos quais deveriam ser acrescidos a gratificação por tempo de
serviço e todas outras vantagens que o funcionário vinha recebendo, inclusive
de cargo de comissão se contasse com mais de cinco anos corridos ou dez
intercalados.
Destacou
que alterações posteriores, como a que foi processada pela Lei Complementar nº
1/99, não poderiam jamais retroagir para cessar direito adquirido dos
servidores aposentados naquela época.
Acrescentou
que a supressão da gratificação, que a aposentada vinha recebendo desde 1972,
consistiu em ato manifestamente ilegal e inconstitucional, já que desconsiderou
direito adquirido pela apelada ao tempo de sua aposentadoria, não podendo o
IPAM e o Município de São Luís, 20 anos depois do ato de concessão do
benefício, retirar-lhe esta parcela considerável do seu patrimônio.
Os
desembargadores Jaime Araújo (revisor) e Anildes Cruz acompanharam o voto do
relator.
BNC Justiça